19 de March de 2018
. Direito Público. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Imóvel. Escritura pública. Lavratura. Viabilização. IPTU. Débito pretérito. Pagamento. Dívida. Confissão. Termo. Assinatura. Terreno. Metragem. Retificação. Exigibilidade. Coação. Configuração. Propriedade. Direito fundamental. Violação. Tributo. Pagamento. Guia. Expedição. Determinação.

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. EXPEDIÇÃO DE GUIAS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO. NEGATIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DA SENTENÇA, PARA CONCEDER A SEGURANÇA. I) O mandado de segurança veio instruído com prova pré-constituída capaz de suportar a proteção ao direito líquido e certo alegado na exordial. II) Com relação ao imóvel de matrícula nº 83.855, não é dado ao Município indeferir a expedição da guia de ITBI, inviabilizando a transferência e exercício de direito de propriedade da impetrante sobre o bem, sob o fundamento da existência de débitos pretéritos de IPTU vinculados ao imóvel, exigindo a quitação do tributo e prestação de garantias. Da mesma forma, é ilícito condicionar o pagamento da guia e lavratura da escritura pública à assinatura de Termo de Confissão de Dívida, por configurar verdadeira coação ao pagamento de tributos. No ordenamento pátrio, é vedada a execução de medidas coercitivas que dificultem ou impeçam prerrogativas constitucionais. O Fisco possui procedimento próprio e legal para a execução de seus créditos tributários, regido pela Lei 6.830/80, devendo eximir-se de efetivar medidas restritivas de direito. Caso contrário atentaria contra o direito fundamental de propriedade consagrado na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXII, CF). III) No tocante ao imóvel de matrícula nº 83.856, tenho que o ônus da retificação da área como pretende o Município não é da impetrante que, legitimamente, adquiriu 6.500m2 do terreno, cuja metragem total averbada no cartório imobiliário atinge 20.000m2. O pagamento do tributo pela área adquirida, formalmente averbada, é direito da autora da ação mandamental, com o intuito de publicizar a propriedade, na forma como exigida pelo Código Tributário do Município de Caxias do Sul, independentemente da existência da via pública construída em uma das testadas do imóvel, que não consta formalizada junto ao Registro de Imóveis. Inclusive, somente na condição de titular do imóvel é que terá legitimidade para discutir e/ou regularizar a questão da desapropriação da área cuja posse atual detém Município. APELO PROVIDO. UNÂNIME.

Apelação Cível, nº  70075373050 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 23/11/2017.

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