25 de May de 2018
Artigo - O Divórcio no Brasil – por Rodrigo Carvalho Silva

Divórcio é o rompimento do vínculo conjugal reconhecido pela lei. O divórcio põe fim ao vínculo matrimonial, permitindo um novo casamento dos cônjuges divorciados, mas não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

No Brasil, a possibilidade da dissolução do casamento surgiu através da Emenda Constitucional n.º 9, datada de 22 de junho de 1977, que introduziu o divórcio no nosso ordenamento jurídico. Na época, o divórcio era condicionado à prévia separação judicial por mais de três anos ou prévia separação de fato por mais de cinco anos. Logo em seguida entrou em vigor a Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio), que regulamentou a separação judicial e o divórcio, mantendo os prazos da Emenda n.º 9.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve redução destes prazos: para decretação do divórcio passou exigir-se a prévia separação judicial de no mínimo um ano ou de separação de fato de dois anos, conforme previsão do § 6º do art. 226. Em 1992 o prazo de prévia separação de fato foi reduzido para um ano.

Esse sistema prevaleceu até 13 de julho de 2010, quando veio a Emenda Constitucional n.º 66, que retirou a exigência de prévia separação do casal para a decretação do divórcio. A partir desta alteração, o mencionado parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Desse modo, nos dias atuais, para realização do divórcio não há exigência de prévia separação do casal e nem mesmo há discussão sobre culpa de qualquer dos cônjuges.

Se os cônjuges estiverem de acordo com todos os termos do divórcio, inclusive com relação à partilha de bens, não tiverem filhos menores ou incapazes e a mulher não estiver grávida, poderão realizar o procedimento de forma extrajudicial, isto é, diretamente em um cartório de notas, desde que estejam assistidos por advogado. Mas também poderão optar pela realização deste divórcio, chamado divórcio consensual, por meio de ação judicial a ser proposta por advogado constituído pelo casal. Portanto, no caso de divórcio consensual que não envolva interesse de menores ou incapazes, e que não haja gravidez, fica a critério do casal optar pela sua realização na via administrativa ou judicial.

Entretanto, se houver interesse de menores ou incapazes ou gravidez, o divórcio deverá ser obrigatoriamente judicial, sendo que neste processo haverá ainda a participação do Ministério Público.

Será também judicial o divórcio quando não houver acordo entre os cônjuges. É o chamado divórcio litigioso, no qual cada parte estará representada por advogado e onde todas as questões que envolvem a dissolução do casamento serão colocadas para apreciação e decisão do juiz de direito competente para julgar a causa.

Fonte: Patrocínio Online

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