03 de May de 2018
TJ|SP: ARROLAMENTO – ALVARÁ – OUTORGA DE ESCRITURA – BEM IMÓVEL CEDIDO EM VIDA PELA FALECIDA E SEU MARIDO, ORA INVENTARIANTE – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA OUTORGA DA ESCRITURA AOS CESSIONÁRIOS – CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS – DEFERIMENTO

Registro: 2017.0000270903

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2108616-79.2016.8.26.0000, da Comarca de Guaíra, em que é agravante ESPÓLIO DE ANA MARIA DO NASCIMENTO JACOB DO NASCIMENTO SAITO (JUSTIÇA GRATUITA), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos.

Desembargadores COSTA NETTO (Presidente sem voto), PIVA RODRIGUES E GALDINO TOLEDO JÚNIOR.

São Paulo, 18 de abril de 2017.

[ANGELA LOPES]

[Relatora] Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 544

Agravo de Instrumento n. 2108616-79.2016.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíra

Juíza: Dra. Renata Carolina Nicodemos Andrade

Agravante: ESPÓLIO DE ANA MARIA JACOB DO NASCIMENTO SAITO

Agravado: O JUÍZO

ARROLAMENTO – ALVARÁ – OUTORGA DE ESCRITURA – Bem imóvel  cedido em vida pela falecida e seu marido, ora inventariante – Pedido de autorização judicial para outorga da escritura aos cessionários – Concordância dos herdeiros – Deferimento – Documentos que comprovam a quitação do preço perante os cedentes, bem como a liberação da hipoteca pendente sobre o imóvel – Inexistência de óbice para a outorga da escritura, pois o imóvel não integra o acervo hereditário, não havendo necessidade de partilha – Além disso, considerando que o alvará não se destina à venda do bem, o que implicaria reverter ao Espólio o produto da venda em patrimônio partilhável, não há que se falar em burla à arrecadação do respectivo imposto de transmissão – Outorga de escritura diretamente aos cessionários finais que não viola a continuidade registrária – Precedentes  jurisprudenciais deste e. TJSP neste sentido – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que, rejeitando os embargos de declaração, manteve decisão anterior que determinou o aditamento às primeiras declarações para a inclusão de um imóvel em nome da falecida Ana Maria Jacob do Nascimento Saito.

Sustenta o Espólio agravante que o imóvel foi prometido há mais de vinte anos, não havendo necessidade de partilha, já que basta a outorga da escritura aos compromissários, pedido este formulado em primeiras declarações.

É o relatório.

Depreende-se dos autos que Ana Maria Jacob do Nascimento Saito faleceu em 27/10/2005, deixando viúvo meeiro e dois filhos maiores. De acordo com o viúvo e inventariante, Sergio Saito, a falecida deixou unicamente um veículo e um saldo residual de previdência privada, que foram devidamente declarados, conforme fls. 11/12.

Ao apresentar as primeiras declarações, o inventariante nomeado, com a concordância dos herdeiros, requereu a expedição de alvará para outorga da escritura de um imóvel localizado na Rua 5 nº 409, na Comarca de Bauru/SP, que foi objeto do “contrato particular de cessão de compromisso de venda e compra”, celebrado em 07/01/1993 pela falecida Ana Maria e seu marido Sergio com Julio Cesar Nascimento e Adriana da Cunha Barcelos do Nascimento (fls. 22/24).

Consta dos autos, ainda, que em 03/11/2004, os compradores Julio e Adriana cederam referido imóvel a Célio Rivelino Moraes e Andréia da Cunha Barcelos Moraes (fls. 18/21).

assim decidiu:

Ao apreciar o pedido de alvará, a MM. Juíza a quo

“.  3. Sem prejuízo, a fim de regularizar a situação do imóvel residencial, situado na Rua 5 nº 409, Conjunto Habitacional Aniceto Carlos Nogueira, o bem deverá fazer parte das declarações e plano de partilha, porque ainda se encontra em nome da falecida e seu cônjuge, devendo o inventariante proceder ao aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o aditamento, deverá ser lavrado termo de cessão de direitos hereditários em favor da última compradora, devendo comparecer em cartório os herdeiros e cessionários para a assinatura do termo…”

Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, sobrevindo a r. decisão agravada nos seguintes termos:

“…não se reconhece a transferência de bem imóvel, senão após o seu registro, conforme disposto no art. 1.227 do Código Civil segundo o qual ‘os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código’. Dessa forma, a inclusão de bem imóvel que compõe o espólio nas declarações é medida que se impõe, a fim de que seja inventariado e recolhido o imposto devido, se o caso…”

Respeitado entendimento contrário, a r. decisão não pode prevalecer.

Com efeito, extrai-se dos autos que em 01/05/1992, o imóvel foi transmitido à falecida Ana Maria e seu marido Sérgio, por meio de promessa de venda e compra celebrado com a Companhia de Habitação popular de Bauru – COHAB/BAURU, com gravame de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal.

Ao celebrarem o contrato particular de cessão de compromisso de venda e compra, em 07/01/1993, constou expressamente  daquele instrumento que os cessionários comprometeram-se ao pagamento das parcelas da hipoteca junto ao agente financeiro (cláusula quinta – fl. 23).

Após determinação desta Relatora, o inventariante agravante comprovou, pelos documentos de fls. 50/51 e fl. 54, a regular quitação e a liberação da hipoteca, inexistindo qualquer outro gravame pendente sobre o imóvel em questão. Logo, com a quitação do preço perante os cedentes e perante o agente financeiro, não se vislumbra qualquer óbice à outorga da escritura aos cessionários.

Além disso, tendo em vista que a cessão de direitos sobre o bem foi realizada antesdo falecimento, o imóvel não integra o acervo hereditário e, portanto, não há necessidade de que seja inventariado e partilhado, sendo suficiente a autorização para que seja cumprida a obrigação de outorgar a escritura.

Por essas razões, considerando que o alvará não se destina à venda do bem, caso em que o produto da venda seria revertido ao Espólio em patrimônio partilhável, não há que se falar em burla à arrecadação do respectivo imposto de transmissão.

Por fim, a outorga poderá ser realizada diretamente pelos cedentes aos cessionários finais, considerando que a cessão intermediária também não foi registrada na matrícula, não acarretando, portanto, violação à continuidade registrária.

Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte:

“APELAÇÃO – ALVARÁ – Pedido de alvará judicial para possibilitar a outorga de escritura definitiva – Compromissos de compra e venda não registrados – Pedido que não ofende o princípio registrário da continuidade – Sentença anulada – Recurso prejudicado.” (Apelação nº 0002183-46.2013.8.26.0338, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.B. PAULA LIMA, j. 29/11/2016);

“Agravo de Instrumento em arrolamento sumário – Insurgência contra a decisão que determinou a juntada do comprovante do protocolo do ITCMD junto ao posto fiscal ou que fosse comprovada a isenção do pagamento do tributo – Não incidência do imposto no caso em comento, vez que o bem não integra o acervo hereditário – Bem alienado em vida pela ‘de cujus’ e seu falecido marido – Precedente do C. STJ – Decisão reformada – Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2142156-55.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 15/12/2015);

“Alvará – Escritura definitiva a ser outorgada pelos espólios – Cessões de direitos por meio de compromissos de compra e venda não registrados – Não violação ao princípio da continuidade registrária – Possibilidade da outorga da escritura – Recurso provido.” (Apelação nº 0021053-77.2013.8.26.0100, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fábio Quadros, j. 26/03/2015);

“Inventário. Determinação de recolhimento ou comprovação de isenção do ITCMD. Alienação e quitação do preço antes do falecimento. Imóvel não integra o patrimônio do “de cujus”. Não incidência de ITCMD. Expedição de alvará a ser apreciada em primeira instância. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 2208016-37.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 20/02/2015);

“Inventário. Alvará para outorga de escritura. Bem alienado pela própria falecida anos antes de seu falecimento. Recolhimento do imposto “causa mortis”. Descabimento. Imóvel que não mais integra o acervo hereditário. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0097938-44.2013.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 17/09/2013).

Em conclusão, é caso de acolhimento do pedido formulado pelo agravante, para expedição do alvará judicial para autorizar a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel descrito nas primeiras declarações.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

ANGELA LOPES

Relatora

Fonte: Portal do RI

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