23 de January de 2015
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. POSSE QUE TEM ORIGEM EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FORMALIZADA EM DATA MUITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE PENHORA.

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. POSSE QUE TEM ORIGEM EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FORMALIZADA EM DATA MUITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE PENHORA. No caso, há elementos de prova a confirmar que os terceiros, possuidores e adquirentes de boa-fé, têm razão, pois foram emitidos na posse do imóvel por escritura pública de compra e venda, embora não revestido do rigor formal exigido, consubstanciado no registro junto ao Cartório Imobiliário. Negócio jurídico realizado antes do ajuizamento da ação de execução e do ato de penhora lançado nos autos nos autos da demanda executiva. Art. 1046 do CPC. Súmula 84 do E. STJ. Precedentes Jurisprudenciais. EM DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Apelação Cível Vigésima Câmara Cível
Nº 70050285741 (N° CNJ: 0335166-93.2012.8.21.7000) Comarca de Camaquã
BANCO SANTANDER BRASIL S.A. APELANTE
SANTO ILO DA LUZ MARQUES APELADO
IVO FERNANDE LUZ MARQUES APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. BANCO SANTANDER BRASIL S/A manejou recurso de apelação, inconformado com a sentença de fls. 78/79, que julgou procedente o pedido formulado por IVO FERNANDE LUZ MARQUES E SANTO ILO DA LUZ MARQUES, concedendo a antecipação de tutela para desconstituir a penhora levada à efeito sobre o bem inscrito sob a matrícula 12.116 do Registro Imobiliário da cidade Camaquã/RS, no processo de execução nº 19.703/499. Ação: Embargos de terceiro. Razões recursais (fls. 84/87). Em abreviada síntese, sustenta a instituição bancária apelante que os demandados jamais efetivaram o registro do negócio jurídico de compra e venda, porque cientes da restrição existente sobre o bem, configurando inércia. Registra que, contrariamente, o apelante registrou a penhora em razão de comando judicial e exercício regular de um direito. Aponta prejuízo nos termos do art. 188, I, do CCB.  Requer o provimento do apelo. Efeitos do recebimento do recurso: O apelo foi recebido somente no seu efeito devolutivo, fl. 94. Contrarrazões: Apresentadas às fls. 96/101. Alegam preliminar de ocorrência de prescrição, a teor do que dispõe o art. 179 do CC/1916. Aduzem que a ação de execução foi extinta, restando os atos processuais restritos ao registro da penhora na matrícula do imóvel, desde 1996.  No mérito, aduzem que a aquisição (14/4/11/1991) do bem é anterior da propositura da ação de execução (27/12/1994). Invocam a aplicação da Súmula 84 do STJ, ao caso concreto. Pugnam pelo julgamento do recurso na forma do art. 557 do CPC, e pelo desprovimento do apelo. Subiram os autos a este E. Tribunal, e vieram conclusos a este Relator. É o breve relatório. 2. Passo a decidir. Inicialmente ressalto que, a matéria devolvida a apreciação deste Tribunal é singela, com entendimento sedimento nesta E. Corte e no E. STJ, situação que justifica a apreciação do recurso com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. Ao depois, de pronto, declino a conclusão da decisão, no sentido de que não merece qualquer alteração à sentença impugnada pela instituição bancária apelante, pois, está de acordo com a prova colacionada ao feito e, repito, com os julgados desta C. Câmara, desta Corte e do E. STJ. Friso que, o presente caso, cuida de compra e venda realizada por meio de Escritura Pública nº 11.790/91, não levada a Registro junto ao Álbum Imobiliário do Município de Camaquã/RS pelos adquirentes. No caso, embora os embargantes/apelados não tenham registrado a compra e venda junto ao Registro de Imóveis competente, não estão impedidos de obter proteção judicial sobre o imóvel que comprovam ter adquirido e nele exercem posse. Esse é o sentido da Súmula n. 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”, que visa proteger o direito daquele que detém posse legítima sobre o bem que está a ser constrangido judicialmente. Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE OBJETIVA DECLARAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DA GLEBA. ARRENDATÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 3.º E 7.º, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ.
1. O promitente comprador ostenta legitimidade ativa para propor ação que tenha por objeto a tutela de direitos reais sobre o imóvel, ainda que o respectivo contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário. Inteligência do Enunciado n.º 84, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
2. Precedentes em situações análogas: AgRg no Ag 952.361/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe 17/04/2008; REsp 132.486/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 08/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 255.
3. (...)
5. Recurso especial conhecido e provido.
(Resp 1181797 /Rs, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, J. em 22/02/2011).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUERIMENTO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. É cabível a desconstituição da penhora nos autos de execução, mediante requerimento incidental de terceiro, notadamente quando desnecessária a dilação probatória.
2. O juiz, de ofício ou mediante petição incidental, nos autos da execução por título extrajudicial, pode desconstituir a penhora que incide sobre bem de terceiro pois  a legalidade ou não da penhora  matéria de ordem pública, quando patente não ser necessária a dilação probatória.
3. "In casu", o bem constrito foi objeto de contrato de compra e venda não registrado. Incidência da Súmula 84/STJ que determina: "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
Recurso especial improvido.
(REsp 1165193/DF, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. Em 16/12/2010).
“EMBARGOS DE TERCEIRO. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Súmula 84. Recurso Especial não conhecido.” (RESP 93016/RN, 3ª Turma, Rel. Ministro Nilson Naves, In DJ 08/03/99, pg. 00216). Assinalo que, em relação a questão em debate esse Colegiado tem sufragado entendimento a respeito de possibilidade de cancelamento da restrição, forte na Súmula 84 do STJ, conforme se verifica dos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE PENHORA. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. AQUISIÇÃO ANTES DA AVERBAÇÃO DA PENHORA. O conjunto probatório evidencia que o imóvel penhorado foi objeto de promessa de compra e venda há quase dez anos antes de ser ajuizada a execução contra o proprietário registral, e que a embargante tomou posse do imóvel após a efetivação do negócio jurídico. Nessas circunstâncias, aliadas à ausência de questionamento quanto a boa-fé do adquirente, defere-se embargos de terceiro, desconstituindo-se a penhora efetivada na execução. (Apelação Cível Nº 70062381983, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 19/11/2014).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Posse derivada de contrato de compra e venda não registrado. Proteção. Adquirente de boa-fé. Súmula 84, STJ. Procedência dos embargos. Desconstituição da penhora levada a efeito nos autos de processo de execução. Negaram provimento à apelação. (Apelação Cível Nº 70056272982, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 12/03/2014).
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SÚMULA Nº 84 DO STJ. A ausência do registro de compromisso de compra e venda não obsta a oposição de embargos de terceiro , desde que se faça prova da posse, a teor de uníssona orientação da jurisprudência, consubstanciada na Súmula nº 84 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053765103, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 14/08/2013).
É cediço, a teor do que dispõe o art. 1.046, § 1º, do Código de Processo Cível, o terceiro senhor e possuidor, ou possuidor pode opor embargos para livrar o bem ou o direito à posse e a propriedade de constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em razão de processo que não fez parte. Na lição de LUIZ ROBERTO WAMBIER[1], nos embargos de terceiro “poderá ser invocado, inclusive, o direito de propriedade sobre a coisa (eis por que o art. 1.046, § 1º, confere os embargos não só ao possuidor, mas também ao senhor e possuidor), diferentemente do que ocorre com ações possessórias em sentido estrito. Será imprescindível, porém, que se alegue e se ostente também a condição de possuidor. Não estando na posse da coisa, no mínimo mediata ou indireta, veda-se-lhe o acesso aos embargos. (...), além disso, é indispensável, em todos esses casos, deter posse mediata ou imediata do bem objeto da constrição judicial”. Tenho que, no caso em exame, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe a regra geral do art. 333, I, do Código de Processo Civil, pois, demonstrou satisfatoriamente a sua posse sobre o imóvel - matrícula em questão -, como se dessume da prova documental acostada ao feito, especialmente, das notas fiscais de consumo de energia elétrica e água (1993/2009); alvará de licença para construção (1993); memorial descritivo para construção de imóvel (1992); alvará de licença  para localização e funcionamento de oficina mecânica (2005). Igualmente, comprovou a atualidade da sua posse. No tocante a questão da prescrição, deixo de apreciar a matéria ante a ausência de elementos probatórios indispensáveis para verificar a ocorrência da prescrição na hipótese dos autos. Ante o exposto, forte no art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação, e, em decorrência, mantendo a sentença hostilizada. Diligências legais. Intimem-se. Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, Relator.
[1] In Curso Avançado de Processo Civil- Execução, V. n.2, 10ª edição revista, ampliada e atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 436 e 438. Disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul