A sociedade atual clama por economia e celeridade processual, fatores que o novo CPC buscou atingir com as alterações que inseriu no sistema jurídico brasileiro. Regras novas ainda estão sendo assimiladas pelos operadores do direito, denotando que ainda não é possível definir com exatidão se as modificações surtiram ou surtirão os efeitos benéficos almejados para a comunidade brasileira, o que muito se espera em alterações legislativas.
Nessa senda, verifica-se que o novo CPC trouxe um enxugamento de texto quando se fala em cumulação de inventários para a partilha de heranças, porém, em contrapartida, não obstante a aparente redução textual, o alcance parece ser superior ao diploma anterior, pois, no antigo CPC essas regras estavam insculpidas nos artigos 1.043 e 1.044, que assim previam:
“Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos. § 1o Haverá um só inventariante para os dois inventários. § 2o O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro. Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.”
As normas anteriores, literalmente, limitavam a cumulação de inventários para os casos de falecimento de ambos os cônjuges e, para os casos de falecimento de algum herdeiro na pendência de inventário.
O texto atual sobre o tema está insculpido no novo CPC nos artigos 672 e 673, que assim regem a matéria:
“Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Art. 673. No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.”
Da leitura dos atuais artigos que definem a matéria relativamente a possibilidade de cumulação de inventários e partilhas, é possível inferir que o leque de possibilidades é superior ao texto legal anterior. Denota-se, numa primeira análise, que os incisos não são cumulativos, mas autônomos, cada um com previsão de uma situação em que é permitida a cumulação. A lei não limita mais a cumulação apenas para os casos de falecimento de ambos os cônjuges ou companheiros, ou, de algum herdeiro na pendência de inventário. Ela determina que é lícito cumular em qualquer caso que se possa aplicar algumas das situações previstas em seus incisos, ou seja, identidade de pessoas; herança deixada pelos dois cônjuges; ou, dependência de uma das partilhas em relação a outra. Assim, por exemplo, na pendência da partilha dos bens dos sogros, ocorrendo o falecimento de um genro casado pelo regime da comunhão universal de bens, o inventário dos sogros pode ser cumulado com o inventário desse genro, ingressando como interessados os herdeiros desse último, aplicando-se aí o inciso III do art. 672 do atual CPC. Isso redundará em sensível economia processual, temporal e material aos interessados, pois, mesmo não ignorando posições contrárias, entendo que nessas situações deve haver um único pagamento ao herdeiro final, evitando assim uma cadeia desnecessária de custos agregados.
Logicamente não se pode ignorar que ocorrerão situações nas quais, pela diversidade de bens, ou seja, existência de outros bens além daqueles envolvidos no inventário principal, não será possível a cumulação, pois poderá ocorrer uma confusão patrimonial capaz de gerar, ao invés de benefício e celeridade, impasses e transtornos aos interessados, o que recomendará o trâmite em separado.
Não obstante essa possível cumulação procedimental, é obrigatória a geração de informações separadas ao fisco, para que analise a questão tributária de cada sucessão, o que é matéria meramente tributária e não de direito sucessório, mas que não pode deixar de ser observada.
As regras invocadas e aqui tratadas são de ordem processual, mas perfeita e necessariamente aplicáveis aos inventários e partilhas extrajudiciais, posto que, não é crível que tenhamos interpretações ou aplicação legislativa diversas para o mesmo caso jurídico, cuja diferença é meramente procedimental.
A clareza atual da lei, talvez culmine para um entendimento mais uniforme notadamente na área notarial e registral, pois, profissionalmente enfrentei situações de negativa pela cumulação de inventários, mesmo no caso de herdeiros pós-mortos o que era expresso no texto da lei processual anterior, pois em determinada região deste Estado do Rio Grande do Sul foi negada inclusive a simples lavratura de uma procuração pública na qual os sucessores do herdeiro pós-morto davam poderes para ceder direitos hereditários nos bens deixados por seus avós, cujo inventário, obviamente, estava pendente, sob a justificativa que primeiramente deveria ser feito o inventário dos avós, efetuando o pagamento ao espólio do herdeiro pós morto e somente a partir daí seria possível a cessão dos direitos, o que obviamente, sempre entendi demasiadamente burocrático e contra legem.
O texto legal não deixa dúvidas da possibilidade de cumulação de inventários, acolhendo no polo ativo os herdeiros do pós-morto, na condição de sucessores por substituição, culminando em um único pagamento ao final e um único registro nos Órgãos competentes. Respeitando opiniões abalizadas em contrário, notadamente calcadas em princípios como o da continuidade registral imobiliária, quero crer que a sociedade será muito mais beneficiada se a interpretação preponderante da comunidade jurídica for no mesmo sentido deste breve artigo, pois só assim se estará alcançando celeridade, razoabilidade, economia e interesse social comum.
Disponível no site do Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal - CNB/CF http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=ODQ3MA==