05 de May de 2014
Decisão Judicial da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Vila Velha - Estado do Espírito Santo

“Excelente decisão judicial prolatada por Juíza de Direito da Vara da Fazenda Estadual e de Registros Públicos de Vila Velha/ES, determinando pela não incidência de multa sobre o Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD), valorizando a fé pública do Tabelião, em razão de, na respectiva escritura pública de inventário estar declarado pelo notário que o processo foi requerido antes do prazo legal de 60 (sessenta) dias do óbito do “de cujus”, na forma do art. 983 do CPC”. Processo : 0009361-49.2014.8.08.0035 Petição Inicial : 201400184219 Situação : Tramitando Ação : Dúvida Natureza : Registros Públicos Data de Ajuizamento: 14/02/2014 Vara: VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB Distribuição Data : 14/02/2014 16:22 Motivo : Distribuição por sorteio Partes do Processo Requerente LIANE PERSIO 999998/ES - INEXISTENTE Juiz: PAULA AMBROZIM DE ARAUJO MAZZEI Sentença SENTENÇA I - Relatório Trata-se de suscitação de dúvida formulada pelo Titular do Cartório de Registro Geral de Imóveis e anexos da 2ª Zona de Vila Velha/ES, para uma consulta sobre procedimento, buscando orientação a ser seguida pelos serviços de registros públicos relacionados a incidência da multa sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos em que o inventário for lavrado por escritura pública com data posterior a 60 (sessenta) dias do óbito, embora exista declaração do tabelião do feito certificando de que a escritura foi requerida dentro do prazo legal. Requer esclarecimentos quanto a incidência ou não da referida multa. Acompanham a inicial os documentos de fls. 10/51. O presentante do Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos a Corregedoria Geral de Justiça. Relatado, passo a decidir. II- da Fundamentação Como dito, a oficiala de registro suscitante busca orientação a ser seguida pelos serviços de registros públicos a respeito da incidência da multa ITCMD no caso em que o inventário for lavrado com data posterior a 60 (sessenta dias) do óbito, mesmo existindo declaração do tabelião do feito certificando de que a escritura pública foi requerida dentro do prazo legal. Pois bem, O inventário deverá ser requerido antes do prazo de 60 (sessenta) dias do óbito nos moldes do §2º, do art. 16, da Lei Estadual 10.011/2013, ou seja, a simples certidão do Tabelião de notas comprovando que o inventário foi pleiteado antes do referido prazo já se mostra suficiente para afastar a incidência de multa. Vejamos: Art. 16. Aplicar-se-ão as seguintes penalidades nos casos em que o sujeito passivo deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares: § 2.º Quando o inventário judicial ou extrajudicial for requerido após sessenta dias da abertura da sucessão, haverá multa adicional de dez por cento do valor do imposto devido, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado no prazo previsto em regulamento. Portanto, a multa para este caso se mostra incabível, haja vista que, além da Lei Estadual acima mencionada, o Código de Processo Civil, em seu artigo 983, esclarece que o inventário deverá ser requerido no prazo de até 60 (sessenta) dias e não lavrado, in verbis: Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Ademais, o Tabelião dota de boa-fé pública, ou seja, sua certidão já basta para comprovação de que o inventário foi requerido dentro do prazo estabelecido e não deve incidir a multa prevista sobre o ITCMD. III- do dispositivo Por esses motivos, entendo que, na hipótese de haver certidão emitida pelo Oficial Tabelião comprovando que o processo de inventário foi requerido antes do prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 983, do CPC), não deverá incorrer multa sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) prevista no § 2º, do art. 16 da Lei Estadual nº 10.011/2013, mesmo que a lavratura ocorra após o referido prazo. Não obstante, à luz do exposto pela Oficiala suscitante e pelo Ilustre Representante do Ministério Público, tendo em vista tratar-se de matéria que poderá repercutir em todos os Cartórios de Registro de Imóveis, determino a remessa de cópia dos autos para a Corregedoria Geral de Justiça, nos moldes do §1º e §2º, do art. 14 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça a fim de que, se for do entendimento do Eminente Desembargador Corregedor, verifique a pertinência quanto a normatização do assunto. Sem custas. P.R.I-se, e, posteriormente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha, 28 de março de 2014. PAULA AMBROZIM DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito Dispositivo III- do dispositivo Por esses motivos, entendo que, na hipótese de haver certidão emitida pelo Oficial Tabelião comprovando que o processo de inventário foi requerido antes do prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 983, do CPC), não deverá incorrer multa sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) prevista no § 2º, do art. 16 da Lei Estadual nº 10.011/2013, mesmo que a lavratura ocorra após o referido prazo. Não obstante, à luz do exposto pela Oficiala suscitante e pelo Ilustre Representante do Ministério Público, tendo em vista tratar-se de matéria que poderá repercutir em todos os Cartórios de Registro de Imóveis, determino a remessa de cópia dos autos para a Corregedoria Geral de Justiça, nos moldes do §1º e §2º, do art. 14 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça a fim de que, se for do entendimento do Eminente Desembargador Corregedor, verifique a pertinência quanto a normatização do assunto. Sem custas. P.R.I-se, e, posteriormente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha, 28 de março de 2014. PAULA AMBROZIM DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.