Tribunal TJDF
Data: 29/09/2014
Processo N. Agravo de Instrumento 20140020002622AGI
Agravante(s) FABIO DE NOVAES FILHO E OUTROS
Agravado(s) LUCIA VANIA APARECIDA COSTA
Relator Desembargador JOÃO EGMONT
Acórdão Nº 781.355
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUA CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. MEAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE APENAS UM ÚNICO IMÓVEL, PORQUANTO METADE ERA DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS E A OUTRA (METADE) DE UM DOS HERDEIROS (FÁBIO). ARTIGOS 1.725 E ARTIGO 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
1. Segundo a exegese dos preceptivos insertos nos artigos 1.725 e 1.790, do Código Civil Brasileiro, o ex-companheiro supérstite, além de meeiro concorre à sucessão com os filhos do autor da herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.
2. Precedente do STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARTS. 1.659, VI, E 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE CONJUGAL. PROPORÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO DO DESCENDENTE EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERANÇA (...) 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro) (...)”. (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 887.990/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/11/2011).
3. Precedente da Casa: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE COMUM. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do inciso I do art. 1.790 do Código Civil, concorrendo o companheiro/companheira "com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho". 2 - O tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da Constituição da República. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia. 3 - Ainda que a aplicação das regras relativas à sucessão do cônjuge favoreça a menor, filha do falecido, inexistindo inconstitucionalidade no tratamento diferenciado à sucessão do companheiro, não se pode fazer incidir aquelas, a pretexto de melhorar a situação de outro herdeiro, pois o direito constitucional de herança foi devidamente respeitado nos moldes regulados pela lei civil. Apelação Cível desprovida”. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2010.11.1.003934-4, rel. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe 21/5/2013, p. 133).
4. No caso dos autos, trata-se de apenas um imóvel, sendo que 50% (cinqüenta por cento) do mesmo era de propriedade do de cujus Fábio e a outra metade, do herdeiro Fábio Filho, por isto apenas 50% (cinqüenta por cento) do imóvel está sendo inventariado, ou seja, os 50% (cinqüenta por cento) que pertencia ao falecido. 4.1 Logo, cabe à companheira 50% (cinqüenta por cento) sobre os 50% (cinqüenta por cento) do imóvel objeto de partilha, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) a título de meação, além da metade do que cabe a cada um dos descendentes, no caso três (art. 1790, II CC/02).
5. Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO EGMONT - Relator, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal, SEBASTIÃO COELHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 23 de abril de 2014
Documento Assinado Digitalmente
25/04/2014 - 14:31
Desembargador JOÃO EGMONT
Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo por instrumento interposto por Fabio de Novaes Filho e outros frente à decisão, cuja cópia se encontra às folhas 899/904, complementada pela de folha 905, e integrada às folhas 916/917, proferida nos autos de inventário (processo nº 2012.01.1.046761-5), instaurado em virtude do falecimento de Fabio de Novaes.
Os agravantes socorrem-se do presente recurso para questionar o entendimento a quo que reconheceu, em favor da ex-companheira do de cujus, o direito de ser meeira e herdeira sobre o imóvel onde residia o casal. Alegam, num apertado resumo, que o magistrado de piso não poderia ter feito uma interpretação literal dos artigos 1.725 e 1.790, do Código Civil, sendo que no caso concreto a melhor exegese dos referidos dispositivos deveria ter sido feita em harmonia com a previsão do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Requerem, com isso, o provimento do recurso.
Inicialmente o agravo mereceu a relatoria da eminente Desembargadora Fátima Rafael (folha 921/923), que declinou da competência, por força da prevenção (folha 943), consoante suscitado pela parte agravada em sede de contrarrazões (folhas 928/941).
Guia de preparo e comprovante de recolhimento à folha 12.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Relator
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade.
Cogita-se de procedimento de inventário ajuizado por LÚCIA VÂNIA APARECIDA COSTA, nomeada inventariante, que era companheira do falecido FÁBIO DE NOVAES, cujo óbito ocorreu no dia 15 de março de 2011 (fl. 28) e deixou três filhos: 1) Fábio de Novaes Filho; 2) Luciana de Novaes; 3) Karoline Eufrásio Belásio Lustosa.
Por outro lado, no dia 13 de novembro de 2003, o falecido Fábio e sua companheira Vânia lavraram escritura pública declaratória de união estável, ficando ali ressaltado que a relação entre os declarantes tinha mais de 15 (quinze) anos, “compartilhando de todos os atos da vida social, econômica e financeira como se casados fossem, formando uma Entidade Familiar” (sic fl. 31).
Noutra perspectiva, apenas um imóvel está sendo inventariado, localizado este na SQS 307 Bloco “J” apto 208, o qual se encontra registrado em nome do de cujus e do herdeiro Fábio de Novaes Filho, cabendo a cada um 50% (cinqüenta por cento) do imóvel.
Logo, apenas 50% (cinqüenta por cento) do imóvel está sendo inventariado, porque a outra metade pertence ao herdeiro Fábio Filho (fls. 39/43).
Os agravantes se insurgem contra a decisão que, em sede de procedimento de inventário, reconheceu à ex-companheira do de cujus, o direito de ser meeira e herdeira sobre o imóvel onde residia o casal.
Destaco, ab initio, que a decisão agravada, no que interessa, está assim fundamentada, verbis:
“Trata-se do inventário dos bens de FABIO DE NOVAES, falecido em 15.03.2012, que deixou companheira meeira (Lucia Vânia) e 3 filhos (Fabio, Luciana e Karolline).
Após a remoção da anterior inventariante (fls. 713/715), foram apresentadas primeiras declarações (fls. 769/776).
Da união estável
Conforme decisão de fls. 764/765, este juízo reconheceu incidentalmente a existência de união estável entre a companheira e o falecido desde 1988. Se a companheira ainda insiste que a união estável deu-se em período anterior, deverá ajuizar a competente ação de reconhecimento e dissolução de união estável perante o juízo de família.
Da qualidade de herdeira da companheira
Assiste razão à companheira em pretender receber herança sobre os bens adquiridos na constância da união. Nos termos do art. 1.790 do Código Civil:
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
(...)
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
(...)"
Não existe unanimidade na doutrina, muito menos há jurisprudência a respeito do tema. Não me parece sustentável aplicar o regime do casamento para a união estável sob o frágil argumento de que o cônjuge não poderia ter mais direitos que o companheiro. Ora, não há hierarquia entre união estável e casamento, de modo que não pode o intérprete criar tal regra. O Código Civil traz disposições muito controversas a respeito do regime sucessório. O esforço hercúleo de alguns doutrinadores no sentido de conferir harmonia ao sistema, no meu ver, apenas implica em atividade legislativa por parte do operador do Direito, o que não se pode admitir diante do art. 2º da Constituição da República.
Assim, no caso, cabe à companheira 50% sobre os 50% do imóvel que são objeto de partilha, ou seja, 25% a título de meação, além de metade do que cabe a cada um dos filhos.
Do direito real de habitação e da cobrança de aluguéis
O direito real de habitação foi concedido à meeira, por decisão já acobertada pela preclusão, sendo que os dois recursos manejados pelo inventariante tiveram seu seguimento negado. Portanto, não cabe mais discutir nestes autos a respeito.
Quanto à cobrança de aluguéis, é objeto de ação própria perante o juízo cível, o qual tem competência para dizer a respeito. Assim, são incabíveis discussões nestes autos sobre aluguéis.
Das renegociações de dívidas
Quanto às dívidas do inventariado perante a CEF, deverá o inventariante informar o saldo devedor à época do óbito , sendo este o valor da dívida a ser considerada para fins de ressarcimento à companheira, a qual vem arcando com o pagamento. A renegociação informada pela companheira foi feita por sua conta e risco, de modo que não pode pretender o ressarcimento de todo o valor que está sendo descontado diretamente em sua folha de pagamento.
Das ações
Ações objetivando recebimento de seguros (processos 22516-5/13 e 22514-9/13) em nada importarão para o deslinde do presente inventário, porquanto, nos termos do art. 794 do CPC, o seguro não é considerado herança e a indenização será paga ao beneficiário, conforme estipulado no contrato de seguro.
Quanto às demais ações, deverá o inventariante relacioná-las nos autos, indicando aquelas que correspondem a cobranças/execuções em desfavor do espólio. Quanto a estas dívidas, deverá informar como pretende pagar os valores devidos ou, caso pretenda discutir a dívida, deverá separar o valor devido no esboço de partilha (CPC, art. 1.017, §2º). Quanto aos créditos a receber, nos termos do art. 1.040 do CPC, ficarão para sobrepartilha. Não há como se aguardar o desfecho das diversas ações judiciais, inclusive perante a Justiça Federal, para que seja dado prosseguimento e encerramento a este inventário.
Do imóvel
A certidão do Registro de Imóveis de fl. 47 não deixa margem a dúvidas. O imóvel localizado na SQS 307, bloco J, apartamento 208 pertence 50% ao inventariado e 50% ao filho Fabio, ora inventariante.
Os manuscritos trazidos aos autos em nada afetam a verdade que emana do registro do imóvel. Como sabido, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis" (CC, art. 1.245). E, nos termos do § 2o, , "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".
Dos bens móveis
Diante do pedido do inventariante e da concordância da companheira, expeça-se mandado para retirada dos livros do inventariado que se encontram na residência da companheira e também para abertura do cofre, devendo o Oficial de Justiça lavrar termo circunstanciado, descrevendo os bens que forem encontrados no cofre. Quanto aos livros, caso o inventariante declare que está recebendo toda a biblioteca, para nada mais reclamar a respeito dos livros, será dispensado termo pormenorizado indicando quais livros foram entregues.
Da penalidade por sonegação
O inventariante requer seja aplicada pena de sonegados à anterior inventariante em razão de omissão de bens, negligência no exercício da inventariança e apropriação de créditos.
Como sabido, a penalidade por conta de sonegação de bens depende da apresentação das últimas declarações pela inventariante (CC, art. 1.996).
Sobre o tema, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, para quem:
"Ao inventariante só se pode imputar a sonegação "depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração por ele feita, de não existirem outros por inventariar" (art. 994). É que, até as últimas declarações, permite a lei que o inventariante faça emendas ou adições às primeiras (art. 1.011)." (In 1Curso de Direito Processual Civil', 26ª edição, v. III, Forense, p. 245)
Disso não destoa a jurisprudência, a saber:
"I - A ação de sonegados deve ser intentada após as últimas declarações prestadas no inventário, no sentido de não haver mais bens a inventariar.II - Sem haver a declaração, no inventário, de não haver outros bens a inventariar, falta à ação de sonegados uma das condições, o interesse processual, em face da desnecessidade de utilização do procedimento. (REsp 265.859/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 290)"
Indefiro, pois, o pedido de aplicação da pena por sonegação.
Da litigiosidade no curso do inventário
As partes estão tumultuando o feito com alegações que não possuem pertinência com o presente feito.
Tudo indica que a partilha caminha para um novelo de ações e pedidos que se sobrepõem em atropelo processual de difícil compreensão. Se o comportamento persistir, o resultado será um longo inventário, em que todos provavelmente perderão substancial fração do patrimônio herdado.
O inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 993, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso do inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário só acarreta prejuízos.
Assim, concito os advogados para que se tratem com urbanidade, que não se utilizem do processo para destratar a parte adversa, que tragam aos autos apenas as informações relevantes para o deslinde da causa, sobretudo considerando que agressão gera mais agressão e assim, o inventário se perde em meio a discussões familiares que, infelizmente, não serão resolvidas nestes autos.
Ante o exposto, expeça-se mandado para retirada dos livros do inventariado que se encontram na residência da companheira e também para abertura do cofre, nos termos acima.
Intime-se o inventariante a relacionar as dívidas como determinado acima.
(...)
Em tempo, cabe à companheira 50% sobre os 50% do imóvel que são objeto de partilha, ou seja, 25% a título de meação, além de metade do que cabe a cada um dos filhos (CC, art. 1.790).
Desta forma, é objeto de partilha 50% do imóvel (1/2).
Caberá à meeira 1/4 (a título de meação) + 1/28 (a título de herança) = 4/14 do imóvel.
Caberá a cada um dos filhos 1/14 do imóvel”. (folhas 899/905)
Ao responder os embargos de declaração opostos por ambas as partes, às folhas 916/917, a MMª. Juíza consignou:
“Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Lucia Vânia Aparecida Costa (fls. 877/880) e por Fábio Novaes Filho, Luciana de Novaes e Karolline Eufrásio Belúsio Lustosa (fls. 881/884).
Alega a primeira embargante que a decisão é contraditória, na medida em que resta a inventariar apenas 25% do imóvel, haja vista que 25% pertence à meeira por força do regime de bens e 50% é de propriedade do herdeiro Fábio Filho.
Alega contradição ainda porque ao se determinar a quantidade que cada um tem direito em porcentagem expôs os valores de forma correta, porém houve erro ao fazer transcrição para a forma fracionada.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as contradições apontadas.
Os demais embargantes alegam obscuridade nas decisões proferidas, objetivando o esclarecimento se são decisões distintas ou se a segunda decisão complementa a primeira.
Alegam ainda obscuridade quanto à questão de considerar a companheira como meeira e herdeira dos bens deixados pelo espólio.
Requerem o acolhimento dos embargos, sanando as obscuridades indicadas.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Conheço dos embargos porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Analiso primeiro os embargos opostos pela companheira Lucia Vânia Aparecida Costa (fls. 877/880).Verifico não assistir razão à embargante.
Isto porque, em que pese a companheira deter 25% do imóvel a título de meação, haja vista que referido bem encontra-se registrado 50% em nome do de cujus e 50% em nome do herdeiro Fábio Filho (vide fl. 47), deve-se inventariar a parte registrada em nome do de cujus, qual seja 50%. No esboço deverá constar que destes 50%, 25% referem-se à meação.
Quanto à alegação de erro na hora de transcrever de os quinhões de porcentagem para forma fracionada, melhor sorte também não lhe assiste.
Ficou decidido que a companheira possui 1/4 do imóvel a título de meação e 1/28 a título herança, que corresponde a metade que cabe a cada um dos herdeiros, totalizando 4/14.
Possuindo o herdeiro Fábio Filho 50% da propriedade do imóvel, o que corresponde a 7/14, mais 1/14 a título de herança, este ficará com 8/14 do imóvel.
Sendo o quinhão das herdeiras Karolline e Luciana da ordem de 1/14 para cada, verifica-se que a soma dos quinhões preserva a totalidade do imóvel, ou seja, 100% deste.
Vejamos: 4/14 (Lucia) + 8/14 (Fábio Filho) + 1/14 (Luciana) + 1/14 (Karolline) = 14/14 = 100%
Deste modo, REJEITO os embargos opostos pela companheira Lucia Vânia Aparecida Costa.
Passo a analisar os embargos opostos pelos herdeiros Fábio Filho, Luciana e Karolline.
Desde já, esclareço que a decisão de fl. 875 é complemento da decisão de fls. 869/874.
Quanto ao argumento de que a decisão foi obscura ao considerar a companheira como meeira e herdeira dos bens deixados pelo espólio, verifico não assistir razão aos embargantes.
A decisão foi clara neste ponto.
Verifico que pretendem os embargantes, por via transversa, provocar o reexame da decisão, o que não se revela possível na via restrita dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser deduzido por outra via, concessa venia.
Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos herdeiros Fábio, Luciana e Karolline tão somente para esclarecer que a decisão de fl. 875 é complemento da decisão de fls. 869/874.I”.
Posta a questão nestes termos, em que pesem os argumentos expostos pelos agravantes, não merece qualquer reparo a decisão combatida.
Com efeito, o Código Civil Brasileiro, ao tratar acerca do instituto da união estável dispõe que:
“DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. – grifo nosso
Por sua vez, o artigo 1.790, do mesmo diploma legal, prevê:
“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”. – grifo nosso
Destarte, a melhor exegese das normas aplicáveis ao caso em apreço, que foram levadas em consideração pela juíza de 1º grau ao prolatar os atos judiciais combatidos, é a de que a ex-companheira do de cujus, além de meeira concorre à sucessão com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.
Deste modo, correta a decisão que, ao dispor acerca da partilha dos 50% (cinqüenta por cento) do imóvel, assentou que à companheira caberá 25% (vinte e cinco por cento) – metade da metade inventariada, porque a outra pertence ao herdeiro Fábio Filho, tudo como decidido, à exaustão, pela diligente magistrada a qua.
Ao demais, mesmo que não se desconheça a existência de divergência sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, enquanto responsável pela hegemonia e aplicação uniforme da legislação federal, tem decidido que:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE E CORRETA FORMAÇÃO DO RECURSO. RESERVA DE BENS SOBRE A PROVÁVEL MEAÇÃO DA EX-COMPANHEIRA ANTERIORMENTE DEFERIDA. POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS QUE A INTEGRAM. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (...) 3. O art. 1.725 do CC/02 estabelece o regime da comunhão parcial de bens para reger as relações patrimoniais entre os companheiros, excetuando estipulação escrita em contrário. Assim, com a morte de um dos companheiros, do patrimônio do autor da herança retira-se a meação do companheiro sobrevivente, que não se transmite aos herdeiros do falecido por ser decorrência patrimonial do término da união estável, conforme os postulados do Direito de Família. Ou seja, entrega-se a meação ao companheiro sobrevivo, e, somente então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o Direito Sucessório (...)”. (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 975.964/BA, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 16/5/2011).
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARTS. 1.659, VI, E 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE CONJUGAL. PROPORÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO DO DESCENDENTE EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERANÇA (...) 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro) (...)”. (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 887.990/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/11/2011).
“MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. De cujus que, após o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em união estável, há mais de trinta anos com sua companheira, sem contrair matrimônio. Incidência, quanto à vocação hereditária, da regra do art. 1.790 do CC/02. Alegação, pela filha, de que a regra é mais favorável para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunhão parcial. Afirmação de que a Lei não pode privilegiar a união estável, em detrimento do casamento. Medida liminar parcialmente deferida, apenas para determinar a partilha, no inventário, da parcela incontroversa do patrimônio, promovendo-se reserva de bens. - O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do 'de cujus' que vivia em união estável com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência. Trata-se de regra oposta à do art. 1.829 do CC/02, que, para a hipótese de ter havido casamento pela comunhão parcial entre o 'de cujus' e a companheira, estabelece que a herança do cônjuge incida apenas sobre os bens particulares. - A diferença nas regras adotadas pelo código para um e outro regime gera profundas discrepâncias, chegando a criar situações em que, do ponto de vista do direito das sucessões, é mais vantajoso não se casar. - A discussão quanto à legalidade da referida diferença é profundamente relevante, de modo que se justifica o deferimento da medida liminar pleiteada em ação cautelar, para o fim de reservar os bens controvertidos no inventário 'sub judice', admitindo-se a partilha apenas dos incontroversos. Medida liminar parcialmente deferida”. (STJ, 3ª Turma, MC nº 14.509/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 5/9/2008).
Esta Corte, trilhando o mesmo norte, já entendeu:
“CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. MEAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. BEM ADQUIRIDO EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIDA EM COMUM. INVENTÁRIO. PROVA DA CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I – O companheiro sobrevivente, sem prejuízo da meação, tem direito de participar da sucessão do outro, quanto aos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável. Inteligência dos art. 1.725 e 1.790 do Código Civil. II – O imóvel foi adquirido em data anterior ao início da união estável, mas a questão acerca da contribuição indireta da companheira sobrevivente para o pagamento das parcelas do financiamento não foi tratada na via ordinária para a qual foi remetida e, assim, não pode ser solucionada no juízo do inventário, máxime porque não se encontra provada nos autos (CPC, art. 984). III – Negou-se provimento ao recurso”. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2006.01.1.006520-8, rel. Des. José Divino de Oliveira, DJe de 9/7/2013, p. 173).
“CONSTITUCIONAL E CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE COMUM. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do inciso I do art. 1.790 do Código Civil, concorrendo o companheiro/companheira "com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho". 2 - O tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da Constituição da República. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia. 3 - Ainda que a aplicação das regras relativas à sucessão do cônjuge favoreça a menor, filha do falecido, inexistindo inconstitucionalidade no tratamento diferenciado à sucessão do companheiro, não se pode fazer incidir aquelas, a pretexto de melhorar a situação de outro herdeiro, pois o direito constitucional de herança foi devidamente respeitado nos moldes regulados pela lei civil. Apelação Cível desprovida”. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2010.11.1.003934-4, rel. Des. Angelo Canducci Passareli, DJe 21/5/2013, p. 133).
Dentro deste quadrante, nego provimento ao recurso e mantendo intacto o edito agravado sem antes, todavia e pedindo licença à eminente Magistrada Fabriziane Figueiredo Stellet, uma vez mais concitar as partes à temperança, verbis:
“O inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 993, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso do inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário só acarreta prejuízos.
Assim, concito os advogados para que se tratem com urbanidade, que não se utilizem do processo para destratar a parte adversa, que tragam aos autos apenas as informações relevantes para o deslinde da causa, sobretudo considerando que agressão gera mais agressão e assim, o inventário se perde em meio a discussões familiares que, infelizmente, não serão resolvidas nestes autos”.
É como voto.
O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO – Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Fonte:
Disponível na Jurisprudência do Dia 29 de Setembro de 2014, do IBDFAM