17 de November de 2014
Divórcio litigioso. Guarda dos filhos menores. Alimentos. Partilha de bens.

AUTORA: A.J.D.S.S. RÉU: F.S.C. - Vistos, etc. 1- Defiro pedido de gratuidade requerida. 2 - Cuida-se de pedido de divórcio (litigioso) com pedidos cumulados de (1) alimentos, (2) guarda dos filhos menores, regulado o direito de visita do genitor (a) demandado(a), (3) separação de corpos e (4) partilha de bens. 3 - No tocante aos preditos "pedidos cumulados", foi, também, requerida a "tutela antecipatória", através da concessão de "liminar", sem audiência da parte, restando, destarte, cogitada: (a) a fixação de "alimentos provisórios"; (b) a "guarda provisória"; (c) o afastamento temporário do requerido (a) do lar conjugal e (d) o "arrolamento de bens". 4 - Quanto a "cumulação simples dos pedidos "deduzido" (item 2), consigno que a mesma encontra arrimo no art. 292 e seus §§1º e 2º, do CPC, cumprindo-se observar, no caso, a prevalência do "procedimento ordinário", não sendo, aliás, novidade a sua admissibilidade. Considerando, entretanto, o caráter de verdadeiro "direito potestativo" de que passou a se revestir o "pedido de divórcio", após a vigência da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da C. Federal, o inusitado que se pode destacar, no particular, é a possibilidade de acolhimento do pedido específico de divórcio, após a citação, se assim convier a uma ou a ambas as partes (CPC, art. 273, §6º), prosseguindo o feito, única e exclusivamente, para a certificação dos demais pedidos cumulados, os quais, registra-se poderiam ser objetos de ações autônomas. Tal é o magistério do lúcido CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (in Direito das Famílias, 3ª ed., 2011, pag 399/ 400): " Prima facie, sobreleva o registro de que a litigiosidade da ação de divórcio não repousa em algum conflito sobre a dissolução, ou não, do casamento, mas, tão somente, no que diz respeito às cláusulas relativas à matéria subjacente, como a partilha do patrimônio comum, a guarda e visitação dos filhos, a pensão alimentícia etc. Até porque não podendo se perquirir das razões de seu exercício. Em sendo assim, a ação de divórcio litigioso com terá, seguramente, alguns pedidos cumulados, como alimentos, partilha de bens, guarda de filhos..., que deverão, de regra, serem dirimidos na sentença. Não se esqueça, de qualquer sorte, que havendo necessidade de produção de provas para o(s) pedido(s) cumulado(s), o magistrado deverá proferir, de logo, decisão interlocutória de resolução parcial de mérito, com esteio no §6º do art. 273 do Código de Processo Civil, decretando, brevi manu, o divórcio do casal e dando continuidade ao procedimento para discutir as demais questões." Outro não é o entendimento de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (in Divórcio, Teoria e prática, 2ª ed., 2010, pag. 198), conquanto indigne fundamento diverso para a antecipação parcial do julgamento da lide (só o do pedido de divórcio): " Quanto ao pedido de divórcio, após a citação, pode ser requerida a antecipação parcial do julgamento, de acordo com o artigo 468 do CPC" - sic-. 5 - No que concerne a "antecipação de tutela" dos pedidos cumulados (item 3), matéria de que me ocupo agora, distingo: 5.1 - quanto aos "alimentos provisórios reclamados em favor da autora", em sede desta cognição sumária, INDEFIRO, atentando para o fato da jovialidade da suplicante (32 anos). Quanto aos alimentos reclamados em favor das 02 (duas) filhas menores, comprovada como restou a paternidade, fica os "alimentos provisórios", nos termos: (1) no caso de demandado manter vínculo laboral ou de se encontrar em gozo de beneficio previdenciário, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos liquidos auferidos pelo mesmo, assim compreendido a remuneração bruta, após a aplicação dos descontos legais (INSS e Imposto de Renda), incidindo sobre férias e 13º salário e excluindo-se o FGTS, devendo ser oficiado o respectivo empregador ou órgão previdenciário no sentido de proceder ao correspondente desconto e recolher a quantia equivalente aos alimentos provisórios em nome da genitora do alimentário, na conta especificada na inicial ou, não havendo esta, em conta a ser aberta junto agência do Banco do Brasil local o que fica autorizado ; (2) no caso do réu encontrar-se desempregado, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, o que deverá ser depositado pelo mesmo, até o 5º dia subsequente ao vencido na conta indicada na inicial ou a ser aberta . 5.2 - quanto ao pedido de "afastamento temporário do requerido do lar conjugal", consigno, de pronto, que franca tem sido a admissibilidade de sua formulação como "tutela antecipatória", dada a "natureza satisfativa" de que se reveste, não obstante a sua capitulação como medida cautelar (CPC, art. 888, VI). Ademais, em face do disposto no §7º do art. 273 do CPC (fungibilidade das tutelas de urgência) não se põe mas qualquer dúvida quanto a predita admissibilidade. Neste sentido é o magistério da Prof. MARIA BERENICE DIAS (in Manual de Direito das Famílias, 7ª edição, 2010, pag.319): "Nada impede que o pedido de afastamento do cônjuge do lar seja formulado nos autos do divórcio a título de tutela antecipada" - sic-. O que se cumpre perquirir é se, no caso como o presente, em que foi requerido o afastamento provisório" do cônjuge contra o qual a ação foi agitada sem que fosse produzida prova firme da "violência doméstica" argüida, pode a "liminar" ser concedida independentemente de "justificação", visto que, na hipótese, restou arguido: "o risco irreparável ou de difícil reparação está nas agressões e ameaças sofridas pela Autora" (fls.04). A Prof. BERENICE (obra citada, pag. 320) chega a denominar de "absolutamente desarrazoada" a cogitação da "justificação", ainda que naquela hipótese: "Porém, ainda assim, na ausência de prova da ocorrência de violência, por meio de exame de corpo delito, muitas vezes, de forma absolutamente desarrazoada, é determinada a realização de audiência de justificação. O lapso temporal que decorre entre o pedido da tutela jurisdicional e a sua concretização pode colocar em risco a integridade física e a vida não só do cônjuge como dos filhos." Não é prudente, diante das circunstâncias do presente caso, manter o requerido sobre o mesmo teto, uma vez que as discussões do casal, irremediavelmente, podem se agravar com o passar dos dias, aumentando o risco de lesão à integridade física e psicológica do cônjuge mais frágil, bem como da prole em comum. É oportuno lembrar que, atualmente, a Lei nº 11.340/06, no art. 7º, II, definiu como uma das formas de violência doméstica, "a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação". A respeito, colhe-se da jurisprudência: "Não comete nenhuma abusividade ou ilegalidade o magistrado que em tema de Medida Cautelar de Separação de Corpos, preparatória da Ação de Separação Judicial, defere a liminar pleiteada, concernentemente a expedição do pretendido Alvará autorizativo de afastamento do requerente, do lar conjugal Neste particular, não necessita o togado singular de maiores elementos de prova, mesmo porque, as alegações elencadas na exordial e respeitantes ao mérito da quaestio, haverão que ser decididas tão somente na actio principalis". (TJ-SC, AI n. 2002.022254-8, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). Da lição de João Roberto Parizzato, destaca-se: "O que autoriza a propositura e a concessão da medida cautelar de separação de corpos, com expedição de alvará, é a insuportabilidade da vida em comum, sendo de bom alvitre que os cônjuges se separem corporeamente, até que seja julgada a ação de separação, anulação, nulidade do casamento ou divórcio" (Medidas Cautelares, Aide, 1990, p. 201). Por derradeiro, vale registrar que a requerente, mulher, com duas filhas menores, presumivelmente terá mais dificuldades de acomodação do que o requerido, sendo certo que a requerente ressaltou a existência de outro imóvel do casal, localizado na Camarca da Capital, onde poderia o réu buscar abrigo. Nestas condições, DEFIRO, como deferido fica, o pedido da "tutela antecipatória"consistente no "afastamento temporário do lar conjugal" da pessoa do réu, nos termos do art. 1.562 do C.Civil combinado com o inciso II do art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Para cumprimento deste preceito expeça-se o competente MANDADO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO LAR CONJUGAL, ficando, para tanto, autorizada, se necessário, a requisição de "força policial", consignando- se do competente mandado que o réu deverá RETIRAR-SE imediatamente do lar comum e dele MANTER-SE AFASTADO até julgamento final da lide, devendo levar consigo, apenas, seus objetos de uso pessoal (roupas, sapatos e produtos de higiene), além dos instrumentos de seu trabalho. 5.4 - quanto ao pedido de arrolamento de bens Oficie-se ao Banco Central para que informe os saldos bancários em conta corrente, conta poupança e investimentos, em nome do réu. 6 - Conquanto não necessária, por quanto não prevista no procedimento ordinário, consoante o indicativo do §3º do art. 40 da Lei nº 6.515, de 26/12/1977, a dita Lei de Divórcio, mas, por ter se revelado, na prática forense, de extrema valia e utilidade, máxime como forma de se perseguir a diretriz fixada no art. 125, IV, do CPC, que sinaliza no sentido de que o juiz deverá tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, designo a data de 04/12/2014, às 09:30 horas para a realização da audiência de conciliação, ou frustrada esta, de conversão do presente processo litigioso em consensual. 6.1 No sentido do cabimento da designação da "audiência de conciliação", no caso do pedido de divórcio litigioso, mesmo após a nova fisionomia que lhe foi dada pela reforma constitucional (E.C. n.º 66/2010), como ora admitido, manifesta-se o lúcido PAULO LÔBO (in Direito Civil-Famílias, 4ª ed., 2011, pag. 156): "-No divórcio litigioso, por ser processo ordinário de jurisdição contenciosa, é cabível a tentativa de conciliação promovida pelo juiz na audiência prévia."-sic- 7 - Cite-se ,pois, o réu, por oficial de justiça, para responder a presente ação e, especialmente, comparecer a audiência designada no item supra, consignando-se do instrumento citatório que não havendo conciliação, poderá, querendo, apresentar a sua "resposta", no prazo de 15 dias (quinze) dias, contado da realização da predita audiência. 8 - Intimem-se a parte autora, por sua digno (a) advogado(a) e o douto(a) representante do Ministério Público. 9 - Cumpra-se. Simões Filho(BA), 24 de outubro de 2014.