02 de February de 2015
Divórcio. Partilha. Doação

Relator: Rosangela Telles

Tema(s): Divórcio Partilha Doação

Tribunal TJSP

Data: 30/01/2015

Apelação. Divórcio. Partilha de bens. Imóvel. Objeto de doação feita ao apelado. Ausência de prova da existência de benfeitorias realizadas na constância do casamento. MÓVEIS. Ausência de objeção quanto à pretensão da apelante. Recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 0009254-61.2013.8.26.0577, Relatora Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado , J. 16/12/2014).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2014.0000831188

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0009254-61.2013.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante ANGELICA ALVES MARCON (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado DANIEL MARCON JUNIOR.

ACORDAM , em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente) e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 16 de dezembro de 2014

ROSANGELA TELLES

RELATORA

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

VOTO Nº: 1826

APELAÇÃO Nº: 0009254-61.2013.8.26.0577

APELANTE: A. A. M

APELADO: D. M. J

COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

JUIZ: MARCUS AUGUSTUS DE AUGUSTO PÚLICE

APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. Objeto de doação feita ao apelado. Ausência de prova da existência de benfeitorias realizadas na constância do casamento. MÓVEIS. Ausência de objeção quanto à pretensão da apelante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença (fls. 61/63) que julgou procedente a ação de divórcio, cujo relatório se adota, para decretar o divórcio das partes. Extinguiu o processo nos termos do art. 269, I do CPC.

Inconformada, a apelante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão quanto à partilha dos bens. Embora o imóvel tenha sido recebido pelo apelado a titulo de doação, afirma que teria direito a 50% das benfeitorias, realizadas com esforço comum. Ademais, havia se referido a bens móveis do casal, os quais pretendia deliberação do juízo. Pretende a reforma da r. sentença a fim de que os bens sejam divididos entre as partes. Recurso regularmente processado com apresentação de contrarrazões (fls. 81/84).

É o relatório.

Dos autos verifica-se que as partes casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens em 01/10/2005 (fls. 07). Não advieram filhos. O casal já estava separado de fato. Citada, a apelante não se opôs ao divórcio. Apenas se insurgiu contra a partilha dos bens móveis e expôs que colaborou na construção da benfeitoria existente no local.

O referido bem se encontra localizado a Rua Adriano Espindola, nº 551, Cidade Morumbi, São José dos Campos, com área de 300m², matrícula nº 73.441 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, o qual foi objeto de doação através de escritura pública lavrada junto ao 1º Tabelião de Nota de São José dos Campos (fls. 30/34).

Referida doação se deu em 17/12/2010, beneficiando o apelado e sua irmã. A escritura foi objeto de registro. Consta da averbação n. 05 da matrícula do imóvel, datada de 13.02.1998, que no imóvel foi construído um prédio residencial.

Vale dizer que quando ocorreu o casamento das partes e quando a doação se operou, a residência já existia.

Em breve explanação, no que tange ao regime de bens em questão, formam-se três acervos diferentes de bens, particulares da mulher, particulares do marido e comuns. Entende-se por bens particulares de cada cônjuge aqueles que eles já possuíam antes do casamento, ou aqueles recebidos em razão de sucessão ou liberalidade, ainda que na constância do matrimônio (p. ex., herança, doação), ou ainda aqueles adquiridos após o casamento, como produto da alienação destes últimos indicados. O acervo comum adquirido pelo casal após a realização do casamento

pertencerá a ambos, na proporção de metade ideal para cada um, e será compreendido por todo o patrimônio adquirido após a data da realização do matrimônio (excetuando-se as reservas legais), valendo essa celebração como marco inicial da existência da massa de bens que se tornará comunicável. No que se refere aos bens móveis, não havendo distinção sobre qual dos cônjuges trouxe para o lar conjugal, serão todos considerados como pertencentes a ambos 1 .

À luz de tais considerações, prevê o artigo 1.659, I, do Código Civil que: excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

Nesse contexto, considerando que o apelado recebeu, junto com sua irmã, em doação, o referido bem imóvel, descaberia a partilha, como bem observou a apelante. Porém, considerando que quando do casamento e da doação, a casa já tinha sido construída, também não há que se falar em partilha da benfeitoria.

1 MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, Código Civil Comentado, coord. Cezar Peluso, 6ª ed., Barueri, Manole, 2012, p. 1873.

É fato que a apelante juntou os documentos de fls.. 49/57. Cuida-se de romaneios, sem valor fiscal. Demonstram encomendas de material de construção, que não se sabe onde foi utilizado. Ainda que tenha sido utilizado na reforma da residência, os romaneios estão datados de 2008 e 2009, pressupondo-se que a apelante usufruiu do conforto e beleza eventualmente conferidos ao imóvel.

De modo que não há que se falar em partilha.

Quanto aos bens móveis pretendidos pela apelante (TV, armários de cozinha, mesas e cadeiras) não houve resistência do apelado em suas contrarrazões. De maneira, que esses bens estão incluídos no percentual cabente a ela.

Posto isto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para destinar à apelante os bens móveis referidos, que se inserem no percentual partilhado.

ROSANGELA TELLES

Relatora

Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 30 de Janeiro de 2015

http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3013/Divórcio.%20Partilha.%20Doação