EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. ESCRITURA SEM REGISTRO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.
Na ação de embargos de terceiro sob fundamento em nulidade de penhora ante a ausência de registro da escritura pública de compra e venda perante órgão competente deve arcar com as despesas do processo aquele que deu causa à constrição aplicando-se o princípio da causalidade. Aplicação da Súmula n. 303 do e. STJ. – Circunstância dos autos em que não é possível atribuir ao credor ônus de sucumbência nos embargos de terceiro quando quem deve arcar com as despesas do processo é aquele que deu causa à constrição com sua desídia.
ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES E DESPROVERAM O APELO, POR MAIORIA.
Embargos Infringentes | Nono Grupo Cível |
Nº 70067626200 (Nº CNJ: 0447998-64.2015.8.21.7000) | Comarca de Camaquã |
POLIBHELA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA | EMBARGANTE |
ELTON LUIS DE SOUZA BARROS | EMBARGADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Nono Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher os embargos infringentes, negando provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Nelson José Gonzaga (Presidente), Des. Gelson Rolim Stocker, Des.ª Liége Puricelli Pires, Des. Heleno Tregnago Saraiva, Des. Giovanni Conti e Des.ª Marta Borges Ortiz.
Porto Alegre, 15 de abril de 2016.
DES. JOÃO MORENO POMAR,
Relator.
RELATÓRIO
Des. João Moreno Pomar (RELATOR)
POLIBHELA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA opõe embargos infringentes em face de acórdão n. 70066580572 da Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal relatado pelo Des. Nelson José Gonzaga de cujo voto divergiu o e. Des. Pedro Celso Dal Prá.
Os embargos de terceiros opostos por ELTON LUIS DE SOUZA BARROS contra POLIBHELA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA. foram julgados procedentes em sentença assim lavrada:
ELTON LUIS DE SOUZA BARROS ajuizou os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de POLIBHELA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA., alegando, em síntese, que nas ações de execução de título extrajudicial que levam os nºs 007/1.11.0000978-6 e 007/1.11.0000980-8 foi penhorado o imóvel matriculado sob o nº 17.802, que foi adquirido pelo embargante, através de Escritura Pública de Compra e Venda, em 30/11/2004. Disse que no momento da aquisição do bem nenhuma restrição pendia sobre o mesmo, sendo que as ações de execução somente foram ajuizadas em 25/03/2011. Disse que a ré agiu de má-fé ao requerer a penhora, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Requereu, em sede de antecipação de tutela, o levantamento das penhoras. Ao final, pretende a confirmação da antecipação de tutela. Pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 10/67 e 72).
Deferida a AJG, os embargos foram recebidos, suspendendo a execução quanto ao bem objeto da lide (fl. 68).
A ré apresentou contestação (fls. 73/76), referindo a falta de registro da Escritura Pública faz com que o mesmo não seja oponível erga omnes. Não se opôs à liberação das penhoras. Sustentou que, em caso de procedência da ação, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao embargante, com base no princípio da causalidade. Requereu a improcedência da ação. Juntou procuração e documento (fls. 77/78).
Houve réplica (fls. 80/81).
É O RELATO. PASSO A DECIDIR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem preliminares a serem enfrentadas.
Nesse passo, da análise dos autos, tenho que a procedência da presente ação é medida que se impõe.
A Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em questão, juntado à fl. 11/11v., foi firmado em 30/11/2004.
Vale ressaltar que as ações executivas foram ajuizadas posteriormente à aquisição, em 25/03/2011 (fls. 16 e 38), enquanto que as penhoras somente foram averbadas no ano de 2012 (fl. 14)
Assim, na data da aquisição do bem, nenhuma restrição pendia sobre o mesmo.
Ademais, a parte ré concordou de forma expressa com a liberação das constrições.
Também cumpre transcrever o teor da súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da matéria em tela:
“Súmula nº 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
E sobre o tema válido colacionar o seguinte precedente jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO APÓS A CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 593, INC. II, CPC) NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. A constatação de fraude em execução decorrente de alienação de imóvel exige, além do ajuizamento da ação e a citação válida do devedor, a evidência de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. Exegese da Súmula nº 375 do STJ. Sem a averbação da penhora no ofício imobiliário, o que presumiria o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade, e tampouco comprovado nos autos que houve o consilium fraudis entre alienante e adquirente do imóvel, não se reconhece, no caso, a fraude. REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM IMÓVEL DE TERCEIRO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO DISSABOR. Conquanto a efetivação da penhora por oficial de justiça no imóvel dos embargantes tenha lhes causado incômodo, ela não se traduziu em dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de configurar o dano moral indenizável. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Não houve no caso a litigância de má-fé, em face da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 17 do CPC. Ônus sucumbenciais mantidos na forma como distribuídos em sentença. Montante fixado a título de honorários advocatícios conservado, admitida, no entanto, a sua compensação nos termos da Súmula nº 306 do STJ. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.” (Apelação Cível Nº 70039087622, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 16/12/2010)
Por fim, tenho que as verbas sucumbenciais, em face da incidência do princípio da causalidade, deverão serem suportadas em sua integralidade pela parte embargante. Ocorre que esta sequer registrou a Escritura Pública junto ao Registro de Imóveis, o que deu causa à penhora em tela.
Isso posto, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELTON LUIS DE SOUZA BARROS em face de POLIBHELA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA., para DESCONSTITUIR as penhoras realizadas no imóvel descrito na peça inicial (matrícula 17.802), ocorridas nas execuções de título extrajudicial tombadas sob os nºs 007/1.11.0000978-6 e 007/1.11.0000980-8.
Condeno a parte embargante, com base na aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do procurador da embargada que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser corrigido pelo IGP-M desde a data da prolação da sentença, atentando-se à natureza da causa e trabalho desenvolvido, nos termos do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da AJG anteriormente deferida e que ora mantenho, por estarem preenchidos os requisitos de lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos processos nºs 007/1.11.0000978-6 e 007/1.11.0000980-8, libere-se a penhora, intime-se o credor sobre o prosseguimento e arquive-se o presente feito.
No apelo foi sustentado que o apelado deu causa à oposição dos embargos de terceiro.
O relator, e. Desembargador Nelson José Gonzaga, proferiu voto pelo provimento do recurso:
(...)
Cuida-se de apelação cível aforada contra a sentença que, ao julgar procedente a ação de embargos de terceiro para manter o embargante na posse do imóvel e desconstituir a constrição, condenou-o aos ônus sucumbenciais.
O seu inconformismo restringe-se à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na medida em que, segundo seus argumentos, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a embargada.
Com razão.
A constrição foi realizada a partir do requerimento da embargada, não se podendo, a partir disto, condenar o embargante ao pagamento das despesas processuais.
Ademais, a própria embargada reconheceu na contestação que deveria ser liberada a constrição. Houve o reconhecimento jurídico do pedido.
No ponto, vale reproduzir a esclarecedora lição de Yussef Said Cahari que pontifica a respeito:
“Se o réu reconhece a procedência do pedido, o processo se extingue com julgamento de mérito (art. 269, II, do CPC). Neste caso, a sentença condenará o réu nas despesas da demanda e nos honorários do advogado do autor”.
E acrescenta:
“Ademais, desde que, para o reconhecimento de seu direito foi necessário que o autor propusesse a ação, serão devidos os honorários, pouco importando que a lide tenha terminado pelo reconhecimento desde direito no curso do processo, antes da sentença final.”
E conclui:
“Assim, mesmo que não se admita, na hipótese, a aplicação do princípio da sucumbência, o fato é que sempre deveriam os réus pagar os honorários de advogado dos autores, pois o processo, na realidade, acabou por confissão, fato que os sujeita, não só ao pagamento das custas... como igualmente, dos honorários de advogado... como reparação de despesas ocasionadas indevidamente.”
Neste mesmo rumo, jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ARTIGO 26 DO CPC. 1.Nas ações de exibição de documentos a apresentação destes na manifestação da demandada importa em reconhecimento do pedido, na forma do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil e não perda de objeto. 2.Se o processo terminar por reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu. Inteligência do artigo 26 do Código de Processo Civil. 3.Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do que estabelece o art. 20, § 4º, do CPC. Dado provimento ao apelo, por maioria, vencido o Revisor. (Apelação Cível Nº 70049890825, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/07/2012)
Assim, cabe a embargada o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios ao patrono do embargante que fixo em R$ 800,00 com base no artigo 20, §4º do CPC.
Do exposto, estou em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar a embargada aos ônus sucumbenciais.
No voto divergente o revisor, e. Desembargador Pedro Celso Dal Prá, negou provimento ao recurso:
Divirjo do entendimento professado pelo insigne Relator.
Isso porque, tal como o Julgador de origem, entendo que foi a parte embargante, ao não registrar a aquisição do bem na matrícula respectiva, quem deu causa aos dissabores experimentados e, como conseqüência lógica, ao ajuizamento da presente ação.
Ora, se nenhuma restrição pairava sobre o imóvel quando da compra e venda realizada, não menos verdade é que, quando da realização das penhoras nada existia acerca da transferência de titularidade.
Então, sopesadas as condutas de parte a parte, entendo mais relevante a da parte embargante, pois poderia ter evitado todo o imbróglio se tivesse, como era curial, tão-logo adquirido o bem, providenciado na competente averbação no álbum imobiliário.
Ante o exposto, renovada vênia às razões de decidir do nobre Relator, voto em divergência, para o fim de manter, na íntegra, a decisão hostilizada.
A ementa do julgamento resultou assim lavrada:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Em face do reconhecimento jurídico do pedido, cabível a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargante. Sentença reformada.
POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões dos embargos infringentes (fls. 121-129) sustenta que quem deu causa ao seu próprio infortúnio foi o apelante ora embargado; que à luz do principio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação; que o voto vencido deve prevalecer. Postula sejam acolhidos os embargos infringentes.
As contrarrazões foram apresentadas nas fls. 135-137 e a parte embargada postula a manutenção do acórdão embargado.
Recebidos e distribuídos (fl. 139), os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. João Moreno Pomar (RELATOR)
Eminentes Colegas!
O recurso atende aos pressupostos formais de admissibilidade. Assim analiso-o.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. ESCRITURA SEM REGISTRO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.
A ação de embargos de terceiro está disciplinada nos arts. 1.046 a 1.054 do CPC para ser oponível por aquele que não sendo parte em determinado feito venha a sofrer dano por ato judicial dele emanado. Merece destaque:
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
- 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
- 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
- 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Reconhecida a natureza de ação dos embargos de terceiro o e. STJ dita que se aplicam as regras de sucumbência sob o princípio da causalidade:
Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Na interpretação e aplicação daquele enunciado orientam os precedentes do e. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE.
- O acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 303/STJ.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 825.720/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA.
(...)
- O entendimento perfilhado por esta Corte, caso haja extinção do processo por reconhecimento do pedido, tal como ficou estabelecido pelo acórdão recorrido, é no sentido de que os honorários de sucumbência serão imputados à parte que deu causa à instauração da lide, na forma do art. 26 do CPC.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 831.553/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS AUTÔNOMOS E NÃO SUCESSIVOS: RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE POR FORÇA DA LF N. 8.009/90 E DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DE APENAS UM DELES. LIBERAÇÃO DO IMÓVEL CONSIDERADO IMPENHORÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 880.608/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011)
Aplicando o princípio da causalidade indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO SUCESSÓRIO SOBRE O IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. Posse do embargante sobre o bem decorrente de direito de herança em razão do falecimento da genitora. Prova carreada aos autos no sentido de que o imóvel penhorado é destinado à moradia do filho do devedor. A impenhorabilidade do bem de família é objetiva e atinge a integralidade do imóvel, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade. Imposição do pagamento ao embargante. Apelo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70033600503, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 01/12/2010)
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Impenhorabilidade do bem de família que poderia ter sido alegada pelo executado e co-possuidor do imóvel em questão, nos autos da execução, mediante simples petição. Parte embargada que nâo opôs resistência ao pedido inicial. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela parte embargada. APELO DA PARTE EMBARGANTE DESPROVIDO. APELO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030816359, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 24/11/2010)
Na hipótese de embargos de terceiro em que a escritura pública de compra e venda não foi levada a registro perante o órgão competente ensejando a constrição do imóvel, responde pelos ônus sucumbenciais aquele que deu causa a constrição indevida, ante o principio da causalidade.
Nesse sentido orienta precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO ANALISADO PELA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBÊNCIAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ.
- Reconsideração da decisão agravada, que deixou de apreciar o dissídio jurisprudencial aventado nas razões do especial.
- A inércia da autora dos embargos de terceiro em levar a registro o imóvel penhorado deu causa à propositura da demanda, motivo por que, em atenção ao princípio da causalidade, deve suportar a embargante os encargos sucumbências.
- "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (súmula 303/STJ).
- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
(AgRg no REsp 618609/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)
Na mesma linha indicam precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Interesse de agir configurado. Indicação do bem à penhora. Caráter preventivo dos embargos de terceiro. Conquanto tenha o imóvel sido transferido na sua integralidade à embargante, mediante escritura pública de divórcio e partilha, e não tendo sido esta levada a registro, é admissível a oposição de embargos de terceiro pelo possuidor. Exegese do art. 1.046, §1º, do CPC. Ainda que tenham sido julgados procedentes os embargos de terceiro, a embargante deu causa ao ajuizamento da ação, porquanto deixou de registrar a escritura pública de divórcio e partilha de bens na matrícula do imóvel , o que evitaria a indicação do bem a penhora e o ajuizamento desta ação. Responsabilidade, portanto, da embargante, pelo pagamento das custas e honorários do patrono dos embargados. Súmula 303 do STJ. Sentença reformada em parte, para condenar a embargante o pagamento dos ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70057856130, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Inércia das partes para regularizar escrituras dos imóveis. Quando o embargante dá causa ao ajuizamento dos embargos, deve esse arcar com os ônus de sucumbência. In casu, tivessem os embargantes efetuado os registros da propriedade dos imóveis discutidos, não teriam dado ensejo à constrição dos bens; consequentemente, também não haveria oposição por meio de embargos. Aplicação do princípio da causalidade e da Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência invertida. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70060078912, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/08/2014)
EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A falta de registro no álbum imobiliário, da escritura de promessa de compra e venda, deu causa à penhora do imóvel, razão pela qual, embora tenha direito à sua desconstituição, cumpre à parte embargante arcar com os ônus sucumbenciais. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022222202, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 18/12/2007)
Com efeito, na ação de embargos de terceiro sob fundamento em nulidade de penhora ante a ausência de registro do contrato de compra e venda perante órgão competente deve arcar com as despesas do processo aquele que deu causa à constrição aplicando-se o princípio da causalidade. Aplicação da Súmula n. 303 do e. STJ.
No caso dos autos, a sentença foi de procedência dos embargos de terceiro, sendo o terceiro adquirente do bem, que não levou a registro (autor dos embargos de terceiro), aqui embargado, condenado aos ônus sucumbenciais. Em grau recursal, o eminente Relator deu provimento ao recurso de apelação para inverter os ônus sucumbenciais, vencido o revisor que mantinha os termos da sentença.
Destarte, pelo entendimento acima, deve prevalecer o voto divergente, devendo a parte aqui embargada, Elton Luiz, arcar com os ônus sucumbenciais.
Circunstância dos autos em que não é possível atribuir ao credor ônus de sucumbência nos embargos de terceiro quando quem deve arcar com as despesas do processo é aquele que deu causa à constrição com sua desídia.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos infringentes; e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
Des. Nelson José Gonzaga (PRESIDENTE)
Peço vênia ao eminente Relator para divergir, desacolhendo os embargos infringentes, nos termos do voto proferido na origem.
É como voto.
Des. Heleno Tregnago Saraiva
Mantendo o voto que proferi no julgamento de origem, peço vênia ao em. Des. Relator para divergir , no sentido do desacolhimento dos infringentes apresentados.
Des. Giovanni Conti
Eminentes colegas.
Acompanho o judicioso voto do culto Relator, no sentido de acolher aos presentes embargos infringentes, atendendo ao princípio da causalidade e Sumula 303 do STJ, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL PENHORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO EMBARGADO. IMPUGNAÇÃO DA PRETENSÃO DA EMBARGANTE. SÚMULA 303/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, não obstante a embargante não tenha providenciado o registro do formal de partilha do imóvel penhorado, o embargado arcará com a verba honorária, na medida em que, ao impugnar as pretensões deduzidas na inicial, atrai para si a aplicação do princípio da sucumbência ao ser vencido na demanda. 2. Inaplicabilidade da Súmula 303/STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 566668 / CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 22/10/2013)
Portanto, acompanho o eminente Relator.
É o voto.
Des.ª Marta Borges Ortiz
Estou igualmente acompanhando nobre Relator.
Des. Gelson Rolim Stocker - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Liége Puricelli Pires
Estou acompanhando o voto do E. Relator para acolher os embargos infringentes, a fim de prevalecer o voto vencido - proferido pelo Des. Pedro Celso Dal Prá - que condenou a parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA - Presidente - Embargos Infringentes nº 70067626200, Comarca de Camaquã: “POR MAIORIA, ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES NELSON JOSÉ GONZAGA E HELENO TREGNAGO SARAIVA.”
Julgador(a) de 1º Grau: LUIS OTAVIO BRAGA SCHUCH
Disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul