12 de March de 2015
GEORREFERENCIAMENTO - DESMEMBRAMENTO–CERTIFICAÇÃO

Matrícula aberta para imóvel com dois proprietários, devidamente georreferenciado e certificado pelo sistema anterior ao SIGEF. Sabemos que na atual certificação pelo SIGEF a descrição do polígono traz dados de uma forma diferente das antigas certificações. Inclusive, um mesmo imóvel, se comparada a certificação anterior, com a nova (SIGEF), traz pequenas alterações na área total do imóvel (geralmente na casa dos centiares).

Agora, os dois proprietários do imóvel acima indicado pretendem a divisão e extinção de condomínio. Irão submeter o desmembramento do imóvel a novo georreferenciamento. A certificação virá pelo novo sistema (SIGEF), no qual os dados para análise não serão os mesmos já lançados na matrícula, pelo sistema antigo. Igualmente, poderá ocorrer uma pequena alteração (devido ao novo sistema) na área total do imóvel.

Pergunto se, no caso exposto, será necessária novamente a anuência dos lindeiros do imóvel?

No anexo informativo datado de 20/11/2014, firmado por Oscar Oséias de Oliveira, Coordenador do Comitê Nacional de Certificação do INCRA, dirigido aos Registradores Imobiliários Brasileiros, em seu item 4, relativo ao Cálculo de Área, consta que é possível que seja constatada pequena diferença de área dependendo de como e quando foi realizado o levantamento, pois antes do SIGEF (que utiliza o Plano de Projeção Geodésico Local) poderia ser utilizado o Plano de Projeção UTM, que apresenta resultado diferente, mas que não seria caso de retificação.

Não obstante, num imóvel já certificado e objeto de desmembramento e nova certificação em função de fracionamento, caso haja inovação descritiva que importe retificação da descrição anterior há necessidade de cumprimento do rito do art. 213, II, LRP.

Logo, havendo alteração da área do imóvel e das suas perimetrais, é caso de retificação, não servindo orientação em sentido diverso do INCRA, que tem missão meramente cadastral, para embasar a dispensa de requisito previsto para área registral, no art. 213, II, LRP.

Se forem mantidas as referências anteriores do imóvel, não se cogita das anuências requeridas pelo citado art. 213, II, LRP.

Saudações,

Colégio Registral RS

Disponível no site do Colégio Registral do Rio Grande do Sul

http://www2.colegioregistralrs.org.br/perguntas/completa?id=2498