Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues
Tema(s):Promessa de compra e venda Outorga uxória
Tribunal TJMG
Data: 06/02/2015
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA UXORIA. DESNECESSIDADE.
Tratando-se de mero compromisso de compra e venda, desnecessária a outorga uxória, porque gera direitos apenas pessoais.
- COMARCA DE OURO FINO - APELANTE (S): CARMEN RITA CABERLIN GONÇALVES - APELADO (A)(S): LUIS CARLOS DO NASCIMENTO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES
RELATORA.
DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES (RELATORA)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARMEN RITA CABERLIN GONÇALVES nos autos da Ação Anulatória de Compra e venda, ajuizada em face de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível da Comarca de Ouro Fino.
Adoto o relatório da sentença fls. 157 / 167 - TJ, acrescentando que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
"Posto isso e considerando o que consta em ambos os autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial contido nos autos n. 0460.09.034396-9 para o fim exclusivo de confirmar e tornar definitivo o provimento contido na liminar expedida às f. 26/27 dos referidos autos. Cada parte, parcialmente vencida, pagará honorários de seu advogado. Custas na proporção de 50% para o autor, correndo o restante por conta dos réus (pro rata).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida nos autos n. 0460.09.036571-5 (ação reinvindicatória). O autor Tomaz Ferreira Cabral pagará integralmente as custas processuais e honorários de advogado, em favor da causídica que atuou em favor de Luís Carlos do Nascimento, que fixo, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$2.500,00 (dois mil quinhentos reais).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões contidas na inicial dos autos n. 0020589-71.2011, formuladas por Carmen Rita Caberlin Gonçalves em face de Luiz Carlos do Nascimento. Condeno-a a pagar as custas do referido feitos e honorários, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
CARMEN RITA CABERLIN interpôs recurso de apelação às fls. 168 / 179 - TJ alegando que é esposa do vendedor Wilson Rosa Gonçalves que alienou o bem imóvel objeto da lide à sua revelia, contrariando o artigo 1.647 do CC.
Aduz que o negócio jurídico é nulo de pleno direito por falta de outorga uxória.
Relata que o valor total do imóvel não foi quitado pelo adquirente ao cônjuge da apelante, o que justifica ainda mais a propositura da presente ação para anular o negócio jurídico.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Manifestação da Procuradoria de Justiça às fls. 187/188, opinando pelo desprovimento do recurso aviado.
É o sucinto relatório.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos legais exigíveis, passando, pois, ao exame de suas razões.
Trata-se de Ação Anulatória de Compra e Venda com pedido de liminar de Reintegração de Posse ajuizada por Carmem Rita Caberlim Gonçalves em face de Luís Carlos do Nascimento sob a alegação de que seu marido alienou o imóvel na zona rural de Crisólia, sudstrito de Ouro Fino sem sua autorização. A alienação ocorreu através de uma promessa de compra e venda (fls. 13/15).
A controvérsia dos autos limita-se a nulidade da promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide, por ausência de outorga uxória.
Ao contrário do que alega a apelante, tratando-se de promessa de compra e venda de imóvel (f. 13/15), a outorga uxória torna-se desnecessária, pois o contrato possui natureza eminentemente pessoal, gerando efeitos apenas obrigacionais.
Nesse sentido:
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE.
Tratando-se de mero compromisso de compra e venda, desnecessária a outorga uxória, porque gera direitos apenas pessoais.
2 - Condição suspensiva - Eficácia do ato - Direito ainda não existente.
Nos termos do art. 118 do CC, subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito a que visa."(TAMG - Ap. Cível nº 379.819-2 - Primeira Câmara Cível - Rel. Juíza Vanessa Verdolim Andrade - DJ. 01/04/2003)
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.
- A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.
- As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.
- O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.
- A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.
- É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.
Recurso especial não conhecido."(STJ - REsp 677117/PR - Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 02/12/2004 - DJ. 24/10/2005 - p. 319)
Deste modo, independente de inexistir no contrato a assinatura e conseqüente manifestação de vontade da esposa do contratante, tem-se que tal irregularidade não poderá ensejar a nulidade da promessa de compra e venda, visto que somente na escritura pública de compra e venda é obrigatória a participação do cônjuge.
Conforme bem ressaltou a Procuradoria à fl. 188, a manifestação da apelante era desnecessária, uma vez que se tratava apenas de compra e venda de imóvel, não tendo se concretizado a alienação, o que se concretiza apenas por meio do registro no cartório de registro de imóveis.
Não há que se fala em nulidade do contrato de promessa de compra e venda por ausência outorga uxória.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais pela apelante.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. VEIGA DE OLIVEIRA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA:""
Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 06 de Fevereiro de 2015