01 de October de 2014
Reconhecimento e dissolução de união estável. Comunicabilidade dos bens

Relator: Duarte de Paula

Tribunal TJMG

Data: 30/09/2014

EMENTA: FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. COMUNICABILIDADE. PARTILHA. ALIMENTOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS. CABIMENTO.

- Por constituir fato incontroverso o relacionamento havido entre as partes após terem ultimado a separação consensual, deve ser reconhecida e dissolvida a união estável.

- Inexistindo contrato escrito entre as partes, quando da dissolução da união estável, a questão atinente aos bens será disciplinada pelo regime de comunhão parcial, pelo qual se presume a união de esforços para aquisição do patrimônio enquanto durar a união.

- Os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável devem ser partilhados, devendo ser aferido o crédito de cada parte em liquidação de sentença por artigos.

- São devidos alimentos, em se tratando de companheiros ou cônjuges separados ou divorciados, quando um deles for desprovido de recursos, por não ter aptidão nem condição para o trabalho.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0317.11.003081-2/001 - COMARCA DE ITABIRA - APELANTE (S): J. S. C. - APELADO (A)(S): L. N. C. P..

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DUARTE DE PAULA

RELATOR.

DES. DUARTE DE PAULA V O T O

Ajuizou L. N. C. P., perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, ação de reconhecimento/ dissolução de união estável c/c partilha de bens em face de J. S. C., visando o reconhecimento da união estável havida entre a autora e o réu, conforme reconhecido em escritura pública lavrada em cartório pelas partes, e a dissolução do relacionamento, além de partilha de bens e alimentos.

Alegou a autora ter convivido com o réu por mais de 10 (dez) anos, entre agosto de 2000 e fevereiro de 2011, alegando que desta união não sobreveio filhos, tendo o casal adquirido bens móveis na constância da união, e ainda edificada uma moradia em que residiam, ressaltando ter direito à metade dos bens. Aduziu também que a desde o início da relação se dedicou exclusivamente aos afazeres domésticos, e que atualmente não tem condições físicas de trabalhar, por estar acometida por um câncer, dependendo economicamente do auxílio do réu, fazendo jus à pensão alimentar no importe de 20% dos rendimentos líquidos deste.

Foram arbitrados alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos do requerido (f. 23/24), sendo ainda determinada a citação do réu para comparecimento em audiência de reconciliação, a qual esteve presente desacompanhado de advogado, deixando de apresentar defesa no prazo legal, apenas juntando documentos (f.52/68).

O MM. Juiz a quo por sentença de f.116/122, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a união havida entre as partes entre agosto de 2000 a 11 de fevereiro de 2011, bem como decretar a sua dissolução, condenando o réu a pagar alimentos para a autora, fixados em 15% dos rendimentos líquidos do réu, determinando ainda a partilha dos bens, conferindo à autora 50% do valor da construção da casa de morada, edificada na Rua Belo Campo, 251, no Bairro Boa Esperança, Itabira, no valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, e 50% sobre os bens móveis que guarnecem a antiga residência do casal, exceto os de uso estritamente pessoal, reconhecendo a existência de sucumbência recíproca e arbitrando honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando 70% a cargo do réu e 30% em benefício do autor, arcando ainda com as custas processuais na mesma proporção, concedendo às partes a justiça gratuita.

Irresignado, apelou o réu, pelas razões de f. 125/136.

Contrarrazões de f. 140/145.

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Alega o réu em seu recurso ser incontroverso o reconhecimento e a dissolução da união estável entre as partes, insurgindo-se, no entanto, contra a r. sentença no que tange aos alimentos e à partilha do bem imóvel, afirmando que a decisão afronta ao princípio do enriquecimento sem causa, que também deve ser observado em relação à união estável.

No que tange a pensão alimentícia, afirma que como sua ex-companheira, o apelante vive de sua parca aposentadoria e também está acometido de câncer, tendo a sentença ao fixar alimentos em favor da apelada deixado de sopesar o binômio necessidade/possibilidade, considerando injustamente a necessidade da recorrida em detrimento da possibilidade do recorrente.

Quanto à partilha do bem imóvel, afirma que a autora se limitou a apresentar uma declaração de dependência econômica, exames médicos, e recibos de material de construção que supostamente foram utilizados na edificação do imóvel em questão, pois não conferem com a época da construção e totalizam valor que não seria suficiente para a edificação do imóvel, não tendo ainda as testemunhas da autora esclarecido tal fato. Ressalta que todo o material utilizado na edificação do imóvel é fruto de doação da Secretaria Municipal de Ação Social da Prefeitura de Itabira, estando caracterizada a má-fé da autora com a juntada dos recibos, que não representam a verdade real. Afirma, ainda o apelante que o imóvel foi edificado em terreno adquirido por herança e que não se comunica com o companheiro. Finalmente, assevera que apesar de não ter apresentado defesa a tempo, devem ser considerados os documentos por ele apresentados nos autos, posto que capazes de afastar a presunção de veracidade decorrente do art. 302 e 319, CPC, que trata da revelia, devendo lhe ser assegurado o direito à prova.

Inicialmente, registra-se que até a Constituição Federal vigente a união de fato e seus diversos efeitos não eram devidamente reconhecidos. Durante muito tempo nosso legislador viu no casamento a única forma de constituição da família, negando efeitos jurídicos à união livre.

Com o passar do tempo passou-se a reconhecer direitos aos conviventes na esfera obrigacional, determinando-se a divisão entre estes do patrimônio amealhado pelo esforço comum. Assim, em havendo união de fato, reconhecia-se a sociedade de fato, desde que presente a affectio societatis, podendo-se atribuir à sociedade fática o status de sociedade civil.

Somente com a atual Carta Magna a união estável foi realmente reconhecida. O artigo 226, parágrafo 3º a define como sendo a entidade familiar entre um homem e uma mulher, cuja lei deve facilitar a conversão em casamento. Já o Código Civil (art. 1.723) define a união estável como a união duradoura de um homem e uma mulher, pública, contínua e com o objetivo de constituir família.

Inicia-se com a afeição recíproca entre um homem e uma mulher, que gera assistência mútua e a conjugação de esforços para alcançar o bem comum com a convivência. Muitos ainda pensam que é necessário que o casal conviva por cinco anos ou que ocorra o nascimento de um filho comum, para caracterizar a união estável, já que a Lei 8.971/94 (artigo 1º) estabelecia tais requisitos. Porém, tais condições foram revogadas pela Lei 9.278/96, que regulou o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Desde então, a legislação brasileira prende-se mais à qualidade da relação familiar, à intenção do casal de constituir uma família, do que a critérios pré-estabelecidos, como o prazo de convivência do casal e a existência de filhos.

A convivência do casal é uma situação fática que se consolida com o decorrer do tempo, até que se torne estável, duradoura e pública, como previsto na lei. Assim, ninguém poderá prever, no início da relação, que esta se transformará em uma união estável. O casal pode, em princípio, não ter a intenção de constituir uma família, mas com o decorrer do tempo esta pode se tornar uma realidade.

Caracterizada a união estável, nascem direitos e deveres para os companheiros, como no casamento, gerando reflexos na sua vida pessoal e patrimonial.

Feitos esses esclarecimentos, convém registrar que o recurso de apelação devolveu a este juízo tão somente a questão referente à partilha do bem imóvel e aos alimentos, não estando em discussão a existência da união estável e a vontade de ambos os cônjuges na sua dissolução, que restou passado em julgado.

Primeiramente, em relação à pretensão do apelante de que seja afastada da partilha o bem imóvel, entendo que não assiste razão ao apelante.

Cumpre ressaltar que a r. sentença reconheceu que apenas deveria ser partilhado o valor equivalente à edificação existente, excluindo o lote em que ela foi realizada, em virtude de ser ele pertencente exclusivamente ao réu, que já o possuía antes da união com a autora.

Estabelecida, portanto, a partilha da casa edificada, evidente que restou devidamente comprovado nos autos que sua construção foi realizada na constância da união entre as partes, conforme a prova testemunhal ratificou em juízo e o próprio réu admitiu em seu depoimento pessoal, conforme se pode inferir:

"... que o depoente começou a conviver com a autora tal como marido e mulher no ano de 2000; que houve interrupções constantes no relacionamento, mas que a ruptura definitiva ocorreu recentemente; que a autora foi mora com o depoente depois que o depoente concluiu a construção de 02 cômodos; que antes de se estabelecer o convívio marital entre as partes havia sido lançado o alicerce para a construção dos cômodos; que o terreno onde está edificada a construção era do pai do depoente;(...) que posteriormente através de material de construção fornecido pela ajuda social e através da mão de obra dos irmãos do depoente, os demais cômodos da casa foram construídos; que a autora não ajudou o depoente na construção do restante da casa; que hoje a casa tem ao todo 04 cômodos; (...) que a construção dos dois últimos cômodos da casa ocorreu em 2007. (...)"(f. 78).

Quanto à contribuição financeira da autora para que a casa fosse construída, em que pese não sejam consistentes os recibos de materiais juntados com a inicial e que ainda não tenham as testemunhas dos autos confirmado tal contribuição financeira da autora para a construção, que o réu ainda afirma ter sido construída com material doado, dispensável é tal comprovação, como bem ressaltado pela r. sentença.

É que a Lei 9.278/96, em seu artigo 5º, estabelece que os móveis e imóveis adquiridos na constância da união estável e a título oneroso são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os companheiros, em condomínio e em partes iguais, desde que não exista contrato escrito que disponha de forma diversa. Já o Código Civil fala que à união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, no que couber, como ocorre no casamento (art. 1.725).

Como conseqüência, os bens dos companheiros são divididos nos mesmos moldes do regime de comunhão parcial de bens no casamento, isto é, comungam-se os adquiridos na constância da convivência, considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, ainda que adquiridos por um só dos conviventes.

É certo que o esforço na aquisição não pode ser reconhecido apenas quando os dois trabalham fora e conseguem recursos para a aquisição, já que não raro apenas um dos companheiros trabalha e o outro cuida dos afazeres domésticos e da criação da prole, quando esta existe. Ora, o companheiro que exerce sua dedicação laboral ao lar permite que o outro tenha condições de exercer à plena força sua atividade fora dele, resultando daí o trabalho conjunto que permitiu a conquista de bens.

Extrai-se, por conseguinte, a conclusão de que neste regime apenas se comunicam e poderão compor o acervo de bens partilháveis do casal aqueles adquiridos durante a vigência da união estável, consoante ensina RODRIGO DA CUNHA PEREIRA:

"Em síntese, uma vez caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os conviventes. Em caso de dissolução do vínculo, deverão ser partilhados como determinam as regras do regime da comunhão parcial de bens dispostas no art. 1.658 e seguintes do novo Código Civil Brasileiro". (Artigo publicado no livro"Direito de Família e o novo Código Civil", Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 222).

Nesse esteio, incontroverso é o direito da autora, mesmo sem ter contribuído financeiramente para a obra, de ver partilhado o valor equivalente à edificação existente no lote do réu, que foi efetuada e concluída no curso da união estável entre as partes.

Quanto aos alimentos, verifica-se que foram arbitrados no importe de 15% do rendimento líquido do réu, que pretende ver excluída tal condenação, afirmando sua ausência de possibilidade, em virtude de auferir apenas um salário mínimo de aposentadoria, como também recebe a autora, e ainda também estar acometido com câncer, como a autora.

A expressão "alimentos" significa a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. É a obrigação imposta a alguém, em função de uma causa jurídica prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite.

Abrangem não só o fornecimento de alimentação propriamente dita, mas também de habitação, vestuário, diversão, tratamento médico-odontológico, e outros (alimenta civilia e alimenta naturalia), sendo que, em se tratando a pessoa alimentada menor de idade, os alimentos devem compreender, ainda, verbas para a sua instrução e educação.

A obrigação alimentar, de acordo com o Código Civil Brasileiro, pode decorrer de quatro aspectos, a saber: do poder familiar, que tem seu fundamento no artigo 1.568; da obrigação dos cônjuges/companheiros de prestar mútua assistência, previsto no art. 1.566, III e 1.694; ou tendo como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente, conforme preceitua o artigo 1.696.

Quanto à obrigação dos cônjuges de prestar mútua assistência, salienta-se, inicialmente, que consolidado o princípio constitucional da igualdade de direitos e deveres que resultam do casamento, foi-se consolidando o entendimento no sentido de desatrelar a obrigação de mantença da família da condição do cônjuge, se marido ou se mulher.

A respeito dos critérios para a fixação dos alimentos YUSSEF SAID CAHALI ensina:

"Na determinação do"quantum", há que se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores (...) mas se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento." (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 755 e 756).

A propósito, a esse respeito, preleciona MARIA HELENA DINIZ:

"Imprescindível que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre"ad necessitatum"(JB, 165:279; RT 530:105, 528:227, 367:140, 348:561, 320:569, 269:343 e 535:107; Ciência Jurídica, 44:154)" ("Código Civil Anotado", Ed. Saraiva, 1995, p. 325/326).

O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu:

"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR DO PEDIDO REVISIONAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consubstancia fato constitutivo do direito alegado pela autora-alimentanda, que pretende majorar a verba alimentar em sede da ação revisional, a alteração de sua necessidade conjugada, por razões objetivas, com a possibilidade do alimentante arcar com o almejado aumento, cabendo-lhe, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a prova deste; II - Recurso Especial não conhecido. (REsp 986.541/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Publ. 28/10/08).

E também este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:

"AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - REDUÇÃO PARCIAL - NOVA ALTERAÇÃO DA VERBA PELA INSTÂNCIA REVISORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA. Não comprovados os requisitos necessários para a nova alteração dos alimentos impugnados, imperioso o desprovimento dos recursos. (Apelação Cível 1.0480.09.133846-1/002, Rel. Des. Edilson Fernandes - Publ. 07/10/11).

In casu, analisando detidamente os documentos hospedados no presente processo, em que pesem as argumentações do ora apelante, não há qualquer documento hábil no feito a demonstrar sua impossibilidade de pagar a verba alimentícia arbitrada em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.

Quanto a necessidade da autora, verifico que as provas dos autos demonstram que o próprio apelante, na escritura pública de f. 13, bem como no atestado de f. 14, além de admitir que vivia maritalmente com a autora, também reconheceu que esta dependia economicamente dele para se manter, declarações estas que reforçam o pedido da inicial de alimentos.

Por outro lado, quanto à possibilidade do apelante arcar com os alimentos pleiteados, entendo que este não conseguiu se desincumbir do ônus da prova de demonstrar a impossibilidade de sua capacidade financeira de continuar a suprir as necessidades de sua ex-companheira.

Não se pode verificar dos documentos juntados ter ocorrido, após o rompimento da relação ou mesmo no curso da causa, alteração dos rendimentos do alimentante ou aumento da renda da alimentada, que o próprio apelante reconheceu como sua dependente econômica.

Além disso, não comprovou ainda o autor qual o valor de seu benefício previdenciário, já que afirmou ser sua aposentadoria de um salário mínimo, mas não trouxe documentos a corroborar com suas declarações, pois os documentos do INSS de f. 38/40 apenas certificam o desconto dos alimentos provisionais, mas não apresentam o valor de sua aposentadoria e o extrato bancário de f. 56 apenas traz o pagamento do benefício de R$ 366,70 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta reais), que à época do documento em 13/02/2012 não correspondia sequer ao salário mínimo que era de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) que o autor reconheceu auferir como benefício.

Nesse esteio, entendo que não há nos autos prova que justifique a exclusão dos alimentos fixados na sentença, dentro de um padrão de razoabilidade.

Acerca da questão, já teve oportunidade de decidir este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - EX-MULHER - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Os alimentos provisórios devem guardar correspondência com o binômio necessidade/possibilidade. Os alimentos são devidos ao cônjuge que demonstrar a impossibilidade de prover por seu trabalho a sua própria subsistência em condições de vida digna e compatível com o padrão mantido na vigência do casamento. Ex-mulher com 60 anos de idade, dona de casa, sem experiência profissional, provida pelo ex-marido durante o casamento. Recurso não provido". (Agravo de Instrumento 1.0079.11.025050-7/001 - Rel. Des. Heloisa Combat - Publ. 05/06/12).

"DIVÓRCIO - ALIMENTOS - EX-ESPOSA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ESPOSA QUE SE DEDICOU AO LAR POR LONGOS ANOS, IMPOSSIBILITADA, PORTANTO, DE ENFRENTAR UM MERCADO DE TRABALHO QUE PRIVILEGIA OS JOVENS.- Se, findo o casamento, persistir a necessidade de um dos cônjuges de perceber alimentos para a manutenção de seu sustento, é razoável que sejam arbitrados em seu favor. - O objetivo da pensão alimentícia é o de auxiliar o cônjuge que, por alguma justificação válida, não consegue sustentar-se sozinho num mercado de trabalho competitivo e que privilegia os jovens. - Em se tratando de pensão alimentícia é imprescindível que seja observada não apenas possibilidade econômica do alimentante, mas, e ainda, a necessidade da alimentanda". (Apelação Cível 1.0400.08.033138-4/001, Rel. Des. Wander Marotta - Publ. 01/06/12).

"AÇÃO DE ALIMENTOS - CÔNJUGE VIRAGO DOENTE E COM IDADE AVANÇADA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. - Uma vez comprovado que o cônjuge virago necessita da verba alimentícia, pelo fato de, durante o período em que esteve casada, ter sido sempre dependente financeiramente do marido, bem como em razão da sua idade avançada e dos problemas de saúde que enfrenta, afigura-se devida a fixação de alimentos em favor daquela, em valor proporcional às suas necessidades e aos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão, atendidas as circunstâncias do caso concreto". (Apelação Cível 1.0024.09.628071-4/001 - Rel. Des. Eduardo Andrade - Publ. 20/05/11).

Vale ressaltar, todavia, que caso haja modificação dos pressupostos de necessidade e possibilidade apresentados nos autos, as partes tem a possibilidade de, novamente, provando as condições de subsistência dos alimentados ou a capacidade financeira do alimentante, demandar a majoração/minoração do encargo, em conformidade com o artigo 1.699 do novo Código Civil.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais pelo apelante, isento por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES (REVISOR) - De acordo com o Relator.

DESA. HELOISA COMBAT - De acordo com o Relator.

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

Fonte:

Disponível na Jurisprudência do Dia 30 de Setembro de 2014, do IBDFAM

http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2752/Reconhecimento%20e%20dissolução%20de%20união%20estável.%20Comunicabilidade%20dos%20bens