02 de February de 2015
Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.308.514 - RS (2012/0038817-9)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS

PROCURADOR : PATRÍCIA RIBAS LEAL MESSA E OUTRO(S)

AGRAVADO : COOPERATIVA VINÍCOLA GARIBALDI LTDA

ADVOGADO : FRANCIANE WOUTHERES BORTOLOTTO

INTERES. : TAIMI HAENZEL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.102.473/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou o entendimento de que o cessionário de honorários sucumbenciais possui legitimidade para se

habilitar no crédito consignado em precatório.

2. O fato de o precatório ter sido expedido apenas em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente à verba honorária, que pertence ao advogado, o qual possui o direito de o executar ou ceder a terceiro.

3. Para que a cessão seja considerada válida é necessário o cumprimento de determinados requisitos: que seja realizada por escritura pública e que os valores devidos a título de honorários advocatícios estejam discriminados no precatório. No entanto, sobre tais condicionantes, o acórdão não se pronunciou.

4. Logo, correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja examinado se os requisitos relativos à cessão dos créditos decorrentes de honorários advocatícios foram ou não preenchidos, no caso concreto.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de dezembro de 2014(Data do Julgamento).

Ministro Mauro Campbell Marques

Presidente

Ministro Og Fernandes

Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS contra decisão que deu provimento em parte ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja examinado se os requisitos relativos à cessão dos créditos decorrentes de honorários advocatícios foram ou não preenchidos, no caso concreto.

Alega o agravante que há referência no acórdão estadual quanto ao não cumprimento do requisito atinente à discriminação do valor dos honorários no precatório.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): A pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.

Com efeito, a alegativa de que os valores não estariam discriminados no precatório foi extraída de cópia da sentença, constante do relatório do aresto estadual.

A Corte de origem, portanto, não apreciou a correção da assertiva sentencial nesse aspecto.

Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada, nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto pela Cooperativa Vinícola Garibaldi Ltda., com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CADEIA DE CESSÕES. HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

A cessão de crédito relativa a honorários contratuais não autoriza a habilitação de cessionário para ter direitos sobre valor do precatório cujo titular é pessoa distinta do cedente. Eventual contrato de honorários firmado entre a parte autora e seu procurador diz respeito tão-somente aos contratantes e não pode ser objeto de desconto do valor do precatório. O disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 é aplicável quando o advogado que pretender a dedução dos honorários

contratados, do crédito a ser recebido por seu constituinte, postular a reserva e juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório.

AGRAVO DESPROVIDO.

Alega a recorrente a existência de violação dos arts. 462, 535, incs. I e II, 567, inc. II, do Código de Processo Civil; 286, 287, 288 e 290 do Código Civil; 22 e 23 do Estatuto da OAB.

Argui a negativa de prestação jurisdicional, bem como a ocorrência de fato novo, consubstanciado na Emenda Constitucional n. 62, de 10/12/09, que convalidou as cessões de crédito feitas antes de sua vigência, independentemente da anuência do devedor.

Aduz que a legislação de regência prevê a possibilidade de cessão de créditos de precatórios e determina o ingresso imediato do cessionário no feito.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 336/340.

Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 383/388) pelo provimento do inconformismo.

É o relatório.

Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.

Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

De resto, a decisão hostilizada está em descompasso com a orientação firmada por esta Corte Superior.

Com efeito, o STJ, em sede de recurso especial processado segundo a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não exclui a titularidade do advogado para o recebimento dos créditos oriundos dos honorários de sucumbência

ou mesmo de cedê-los a terceiros, desde que essa cessão se dê por escritura pública, bem como esteja discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO

CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor.

2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro.

3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito

consignado no precatório.

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.102.473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/8/2012)

Como é possível verificar, para que a cessão seja considerada válida é necessário o cumprimento de determinados requisitos: que seja realizada por escritura pública e que os valores devidos a título de honorários advocatícios estejam discriminados no precatório. No entanto, sobre tais requisitos - especialmente o que se refere à

discriminação da verba no precatório - o acórdão não se pronunciou.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento em parte ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja examinado se os requisitos relativos à cessão dos créditos decorrentes de honorários advocatícios foram ou não preenchidos, no caso concreto.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no REsp 1.308.514 / RS

Número Registro: 2012/0038817-9

Números Origem: 10503175335 70037798204

PAUTA: 09/12/2014 JULGADO: 09/12/2014

Relator

Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : COOPERATIVA VINÍCOLA GARIBALDI LTDA

ADVOGADO : FRANCIANE WOUTHERES BORTOLOTTO

RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS

PROCURADOR : PATRÍCIA RIBAS LEAL MESSA E OUTRO(S)

INTERES. : TAIMI HAENZEL

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Servidor Público Civil - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS

PROCURADOR : PATRÍCIA RIBAS LEAL MESSA E OUTRO(S)

AGRAVADO : COOPERATIVA VINÍCOLA GARIBALDI LTDA

ADVOGADO : FRANCIANE WOUTHERES BORTOLOTTO

INTERES. : TAIMI HAENZEL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Disponível no site do Superior Tribunal de Justiça

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201200388179&dt_publicacao=18/12/2014