08 de August de 2014
Tribunal TJRS

(...) "Na lição de Zeno Veloso, objetiva-se, com o inventário, “a arrecadação, descrição, avaliação dos bens e outros direitos, discriminação e pagamento de dívidas, pagamento de imposto de transmissão causa mortis e demais atos e providências indispensáveis à liquidação do acervo hereditário” (Novo Código Civil Comentado/Coord. Ricardo Fiuza. - São Paulo: Saraiva, 9ª Ed., 2003, p. 1.793)." (...) PODER JUDICIÁRIO ---------- RS ---------- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LSRR Nº 70060887007 (Nº CNJ: 0281263-75.2014.8.21.7000) 2014/Cível agravo de instrumento. direito civil. sucessão. ação de inventário. Incabível, desde logo, a expedição de alvará, porque o espólio precisa ser conduzido à partilha de maneira célere e eficaz, devendo os herdeiros contribuir para a rápida solução da partilha, mantido, ademais, o prazo estabelecido para juntada do esboço de partilha, desnecessária a apresentação do georreferenciamento, por se tratar de ação de partilha, decorrente de inventário, conforme orientação do Ofício Circular nº 125/2007-CGJ. NEGADO SEGUIMENTO. Agravo de Instrumento Sétima Câmara Cível Nº 70060887007 (Nº CNJ: 0281263-75.2014.8.21.7000) Santo Antônio da Patrulha MARIA JUSSARA MACIEL E OUTROS, AGRAVANTE; ANITA MASSULO MACIEL, AGRAVADA. Vistos. MARIA J. M. e OUTROS interpõem agravo de instrumento postulando a reforma da decisão (fl. 25) que indeferiu a expedição de alvará, determinada a intimação da inventariante, para acostar as negativas fazendárias e o esboço de partilha, em vinte dias, sob pena de ser nomeado inventariante judicial, cujos honorários serão suportados pelo espólio. Narram que, dentre os bens do espólio, há três fazendas no Município, áreas de terra de aproximadamente 3.800 hectares, nas quais se criam e vendem bovinos, equinos e ovinos, bem como exploram a plantação de arroz e soja, sendo essa última a atividade principal dos herdeiros. Alegam que o indeferimento da medida inviabilizará a atividade rural dos agravantes, motivo pelo qual, em razão do consenso de todos os herdeiros, precisam continuar desenvolvendo as atividades rurais, uma vez que o patrimônio a ser partilhado é, essencialmente, composto de glebas de terras destinadas a esse fim. Além disso, asseveram que o único motivo pelo qual não apresentaram o esboço de partilha é o georreferenciamento, considerando que os registros de origem são muito antigos. Ao final, aduzem ser indevida a sanção determinada pelo juízo a quo, inocorrente quaisquer das hipóteses previstas no art. 995 do CPC, inexistindo animosidade entre os herdeiros, assim como dívidas, ressaltando que todos, de comum acordo, requerem a manutenção da inventariante, filha única do de cujus. Pedem, por isso, o provimento do recurso, (a) expedido alvará autorizando os herdeiros a firmar financiamento, (b) afastada a determinação de apresentação do esboço de partilha, em vinte dias, e (c) afastada a remoção da inventariante (fls. 02-20). Juntam os documentos das fls. 21 a 35. É o relatório. A decisão agora questionada indeferiu o pedido de expedição de alvará pelos motivos já elencados (não se sabe quais, juntadas apenas as procurações e certidões), determinada a apresentação de esboço de partilha, em vinte dias (fl. 25). Tem razão a magistrada a quo, porque o espólio precisa ser conduzido à partilha de maneira célere e eficaz, devendo os herdeiros contribuir para a rápida solução da partilha. Aliás, conforme refere o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, no Agravo de Instrumento n. 70047824602, “é preciso ter em mira que o processo de inventário é, em si, um estado de administração patrimonial transitório, descabendo liberar a venda pretendida pelo inventariante, pois não se mostra imprescindível para a conclusão do inventário.” Na lição de Zeno Veloso, objetiva-se, com o inventário, “a arrecadação, descrição, avaliação dos bens e outros direitos, discriminação e pagamento de dívidas, pagamento de imposto de transmissão causa mortis e demais atos e providências indispensáveis à liquidação do acervo hereditário” (Novo Código Civil Comentado/Coord. Ricardo Fiuza. - São Paulo: Saraiva, 9ª Ed., 2003, p. 1.793). Ademais, não demonstrada urgência no pleito a justificar que se conceda o alvará antes do término do inventário, para adquirir silos e secador de arroz (fl. 3), ajuizada a ação em 2/7/2007 e, até hoje, sequer apresentado o esboço de partilha. Mantenho, assim, o prazo estabelecido, referindo ser desnecessária a apresentação do georreferenciamento, por se tratar de ação de partilha, decorrente de inventário, conforme orientação do Ofício Circular nº 125/2007-CGJ. Nesse sentido: INVENTÁRIO. GEORREFERENCIAMENTO. DESCABIMENTO. Segundo orientação da Corregedoria-Geral da Justiça não há exigência no sentido de determinar o georreferenciamento de áreas nos casos de ações de partilha decorrentes de inventário ou arrolamento, separação judicial ou divórcio, bem como nos casos de penhora, arrematação, adjudicação e similares. Orientação do Ofício-Circular nº 125/2007-CGJ. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70045477635, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/11/2011). O impulso processual, na hipótese, é múnus da inventariante, daí por que deve atender à determinação judicial. Do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Porto Alegre, 29 de julho de 2014. Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Relatora. Fonte: