Protestos
Segundo o artigo 1°, da Lei Federal 9.492/97, também conhecida como “Lei do Protesto”, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Em outras palavras, o protesto é o meio legal de registrar o não pagamento de uma dívida.
O protesto é solução mais rápida e eficiente para receber uma dívida.
Com o protesto, a inadimplência se torna pública e o nome do devedor é incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
O “nome sujo na praça” dificulta ou até inviabiliza compras, financiamentos e outros atos na esfera comercial. Em razão disso, os devedores, habitualmente, optam por pagar suas dívidas quando intimados pelos tabelionatos de protesto, o que torna o procedimento uma das formas mais rápidas e eficientes de recuperação de crédito.
O campo de utilização do protesto é amplo.
Engloba não só os tradicionais títulos de crédito (letras de câmbio, cheques, notas promissórias e duplicatas), mas também os denominados outros documentos de dívida, entendidos como todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil, além daqueles documentos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
Como exemplos de outros documentos de dívidas passíveis de protesto, podemos citar: contratos de locação de bens móveis/imóveis, instrumentos de confissão de dívida, certidões de dívida ativa, débitos condominiais e contratos de honorários advocatícios.
O credor, voluntariamente, procura o cartório de protesto onde o devedor reside para protocolizar o título ou documento de dívida.
Após o protocolo, o devedor é intimado e tem 3 dias para pagar a dívida. Havendo o pagamento, encerra-se o procedimento com a entrega do valor ao credor. Do contrário, lavra-se o protesto, que poderá ser cancelado após o pagamento da dívida.
Com o protesto, o nome do devedor é incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
No momento em que o credor leva o título ao Tabelionato, não ocorre imediatamente o protesto, ocorre o apontamento.
Após o apontamento do título, o devedor é intimado e tem 3 dias para pagar a dívida.
Se não ocorrer o pagamento neste período, o título é, então, protestado.
Sim, é possível o protesto de sentença condenatória transitada em julgado. Para isso, basta que o credor solicite a certidão de condenação obtida na Secretaria do Juízo onde tramita o processo e leve ao Cartório de protestos.
Se o devedor não pagar o débito após três dias contados da intimação feita pelo Cartório, será lavrado o protesto e o seu nome será incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Sim. Atualmente, documentos de dívida podem ser encaminhados ao cartório de protesto por meio digital.
A Central de Remessa de Arquivos possibilita que títulos e documentos de dívida sejam protestados online. Para utilizar o sistema é necessário firmar convênio com o IEPRO-RS. A CRA é ideal para quem possui devedores em diversos municípios e/ou um volume elevado de títulos e documentos de dívidas para protestar.
Quando a dívida protestada é quitada, a próxima etapa é o cancelamento do protesto. A declaração/carta de anuência é o documento assinado pelo credor que autoriza o cancelamento do protesto pelo Cartório.
O procedimento pode ser realizado de duas formas: no Cartório onde foi registrado o protesto ou através da internet.
Quando o credor não possui um certificado digital válido, o cancelamento será autorizado com a declaração/carta de anuência em papel que será entregue ao Cartório onde foi registrado o protesto. É necessário reconhecimento de firma no documento.
Todavia, quando o credor possuir certificado digital, o cancelamento pode ser eletrônico. A declaração/carta de anuência pode ser feita online sem ser necessário imprimir e reconhecer firma. Logo após criada, a anuência pode ser enviada eletronicamente ao Cartório.
O sistema permite também ao credor a gestão sobre as anuências encaminhadas e indicação de procuração para o envio das anuências.
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