Testamentos
O testamento é um documento através do qual o testador deixa consignada sua vontade, respeitadas algumas limitações legais, sobre a forma como deseja que seu patrimônio seja dividido após sua morte.
Por meio do testamento, é garantida que sua vontade em vida será respeitada após seu falecimento.
Somente através do testamento, uma pessoa pode assegurar o destino do seu patrimônio após a morte.
Assim, o testamento destina-se, especialmente, a resolver situações patrimoniais importantes, que, muitas vezes, não se realizariam se a sucessão se desse apenas e tão somente na forma da lei.
O testamento é o instrumento legal adequado para evitar brigas e desentendimentos entre os herdeiros ou, ainda, para beneficiar um amigo ou terceira pessoa que não seja herdeiro legal.
No testamento, a pessoa pode deixar registrados os seus desejos patrimoniais, como quem ficará com os imóveis, com as contas bancárias e com os veículos, e também não patrimoniais, como reconhecimento de filho e nomeação de tutor para cuidar da guarda e administração do patrimônio dos filhos menores e incapazes após a sua morte.
No caso da existência de herdeiros necessários, obrigatórios por lei, há sim limitação legal ao poder de disposição patrimonial no testamento.
Quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro) pode dispor livremente de até metade de seus bens, ao que se denomina parte disponível do patrimônio. A outra metade do patrimônio, neste caso, deverá ser preservada para o pagamento das legítimas dos herdeiros necessários.
Quem não tiver nenhum herdeiro necessário, pode dispor da totalidade de seu patrimônio em testamento, destinando-o a quem desejar.
Qualquer pessoa, maior de dezesseis anos e que estiver em pleno gozo de suas faculdades mentais, pode fazer um testamento.
Sim. Não há limite máximo de idade para fazer um testamento. Se a pessoa estiver completamente lúcida e for maior de 16 anos, ela pode fazer um testamento.
A incapacidade superveniente do testador NÃO invalida o testamento. Ou seja, se o testador estiver em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento da elaboração e assinatura do testamento, a perda posterior da lucidez, seja por doença ou acidente, NÃO invalida o testamento.
Como o testamento somente se torna “lei” após a morte do testador, pois sua eficácia é diferida para o futuro (quando aberta a respectiva sucessão), ele poderá ser modificado ou revogado a qualquer tempo, enquanto vivo o testador e capaz de manifestar a sua vontade
Exceção: reconhecimento de filho em testamento é ato irrevogável.
Não. O testamento só tem eficácia após a morte do testador. Desta forma, a autonomia patrimonial do testador permanece intacta, podendo ele dispor livremente de todos os bens enquanto vivo.
Não. No Brasil, não é permitido testamento conjunto. Deverá ser feito um testamento para cada indivíduo do casal.
- Público
É o formato mais conhecido e utilizado pelas pessoas, pois oferece segurança jurídica ao ato praticado.
Neste formato, a pessoa comparece ao tabelionato de notas e declara ao tabelião sua vontade. O tabelião, dotado de fé pública, redige o testamento e, após ler em voz alta o documento para confirmar a vontade do testador, o arquiva no livro próprio.
No testamento público, são necessárias duas testemunhas, que não podem ser parentes do testador.
O testamento público fica arquivado no livro do Cartório onde foi feito e é também registrado no Registro Central de Testamentos Online (RCTO), módulo que integra a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Em casos de inventário, é obrigatório que o sistema seja consultado. - Particular
É escrito pelo testador, de próprio punho ou digitado, ou escrito por uma terceira pessoa. Deverá ser assinado pelo testador e no mínimo três testemunhas.
Nesta modalidade, para produzir efeitos jurídicos, o testamento precisará ser confirmado judicialmente.
A exigência da publicação e confirmação do testamento particular em juízo e as cautelas de audiência de testemunhas, de herdeiros, Ministério Público, são impostas pela lei com o intuito de evitar a fraude, que por falta de intervenção do notário, seria mais fácil nessa modalidade de testamento. - Cerrado
Pouco utilizado, o testamento cerrado é escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
- Conservação: em razão de ficar arquivado em Cartório, não há problema se for perdido o original; uma segunda via pode ser obtida no Tabelionato onde foi feito o testamento, o que não ocorre com o testamento particular ou com o testamento cerrado.
- Sigilo: somente após a morte do testador, os herdeiros ou outras pessoas terão acesso ao testamento.
- Garantia de cumprimento da vontade do testador: O testamento público é comunicado ao Registro Central de Testamentos Online, (RCTO), o que garante que a vontade do testador será cumprida após a sua morte.
Num primeiro momento, agende uma consulta com o tabelião. Esta consulta não tem custo e o tabelião lhe indicará o melhor caminho após ouvir sua vontade.
Caso você decida pelo testamento, serão necessários seus documentos pessoais e os de duas testemunhas, que lhe conheçam pessoalmente e não sejam parentes.
O Tabelião irá redigir o testamento de acordo com sua vontade e, no dia agendado para a assinatura, o Tabelião lerá em voz alta o documento perante você e as testemunhas. Se você estiver de acordo, o testamento será lavrado e assinado.
O custo do testamento obedece a Tabela de Emolumentos do Estado onde for lavrado.
O testamento pode ser feito em qualquer município do país, em qualquer tabelionato. Não há necessidade de se ter nenhum vínculo de residência, de trabalho ou de propriedades no local. É inteiramente livre a escolha do Tabelião.
Sim. O testamento não retira a necessidade do inventário para a realização da partilha de bens do falecido.
Além disso, pela legislação atual, em havendo testamento, o inventário deverá ser judicial. (já há esboço de projeto de lei possibilitando o inventário extrajudicial em havendo testamento)
É possível, porém, que após o procedimento de registro judicial do testamento, a partilha seja feita por instrumento público e apenas homologada judicialmente. (artigo 619-B, da Consolidação Normativa Notarial e Judicial do Estado do RS).